Decisão · STJ

STJ REsp 2111450

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2023-11-22publicado em 2024-05-16
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO E APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSUMAÇÃO A CADA PERÍODO MENSAL DE APURAÇÃO. CONTINUIDADE DELITIVA E CONCURSO FORMAL. CABIMENTO. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A avaliação desfavorável das vetoriais culpabilidade e consequências foi justificada pela circunstância de a investigada ostentar a condição de advogada experiente no ramo e pelo elevado valor dos tributos sonegados. Essa fundamentação é idônea e encontra respaldo na jurisprudência desta Corte Superior, o que atrai a aplicação do óbice previsto na Súmula n. 83 do STJ. 2. É inviável o reconhecimento da continuidade delitiva entre os delitos de apropriação e sonegação previdenciária, conforme atual jurisprudência deste Superior Tribunal. Precedente. 3. A sonegação e a apropriação consumam-se a cada período mensal de apuração, independentemente de extrapolarem ou não um exercício financeiro. Dessa forma, dentro de cada espécie delitiva deve incidir a continuidade e, entre os crimes distintos, pode incidir o concurso formal; a depender do caso, até mesmo o concurso material. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO ANNA CHRISTINA JUFFO agrava de decisão na qual não conheci do seu recurso especial e, dessa forma, mantive a pena imposta pelos crimes previstos nos arts. 168-A, § 1º, I, e 337-A, I, do Código Penal, e 1º, I, da Lei n. 8.137/1990. A defesa defende a não aplicabilidade do óbice previsto na Súmula n. 83 do STJ, seja em relação à avaliação desfavorável das vetoriais culpabilidade e consequências do crime, seja no reconhecimento do concurso formal e no não reconhecimento da continuidade delitiva. Pleiteia a reconsideração do decisum ou o julgamento do agravo regimental pelo órgão colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO E APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSUMAÇÃO A CADA PERÍODO MENSAL DE APURAÇÃO. CONTINUIDADE DELITIVA E CONCURSO FORMAL. CABIMENTO. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A avaliação desfavorável das vetoriais culpabilidade e consequências foi justificada pela circunstância de a investigada ostentar a condição de advogada experiente no ramo e pelo elevado valor dos tributos sonegados. Essa fundamentação é idônea e encontra respaldo na jurisprudência desta Corte Superior, o que atrai a aplicação do óbice previsto na Súmula n. 83 do STJ. 2. É inviável o reconhecimento da continuidade delitiva entre os delitos de apropriação e sonegação previdenciária, conforme atual jurisprudência deste Superior Tribunal. Precedente. 3. A sonegação e a apropriação consumam-se a cada período mensal de apuração, independentemente de extrapolarem ou não um exercício financeiro. Dessa forma, dentro de cada espécie delitiva deve incidir a continuidade e, entre os crimes distintos, pode incidir o concurso formal; a depender do caso, até mesmo o concurso material. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 4. Agravo regimental não provido.
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