Decisão · STJ

STJ HC 871572

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2023-11-22publicado em 2024-05-16
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO A EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. FALTA GRAVE ANTIGA E REABILITADA. EXAME CRIMINOLÓGICO FAVORÁVEL. EXIGÊNCIA DE EXAME COMPLEMENTAR PSIQUIÁTRICO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É firme a jurisprudência desta Corte de que a análise desfavorável do mérito do condenado deve ser feita com base nas peculiaridades do caso concreto e levando em consideração fatos recentes ocorridos durante a execução penal. 2. No caso dos autos, a Corte de origem determinou a submissão do ora agravado a exame psiquiátrico complementar ao criminológico sem a indicação de argumento idôneo, visto que se limitou a salientar a gravidade em abstrato dos delitos praticados pelos quais foi condenado e faltas graves antigas (a última praticada em 2020 e devidamente reabilitada), o que consubstancia o alegado constrangimento ilegal, conforme o entendimento desta Corte. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra a decisão monocrática deste relator que concedeu a ordem (e-STJ fls. 106/109). Em suas razões, o Parquet alega que "a determinação de realização de novo exame pericial para aferir o preenchimento do requisito subjetivo encontra-se devidamente fundamentada pelo Tribunal a quo, inexistindo, destarte, o indigitado constrangimento ilegal." (e-STJ fl. 118). Sustenta, ainda, que o habeas corpus "não é meio hábil para desconstituir a conclusão da instância ordinária no sentido de que é necessária a realização de novo exame criminológico para aferir o preenchimento do requisito subjetivo especificamente para fins de livramento condicional", afirma que a providência requer revolvimento fático-probatório inviável na via eleita (e-STJ fls. 118/119). Por isso, requer o restabelecimento do aresto combatido. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO A EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. FALTA GRAVE ANTIGA E REABILITADA. EXAME CRIMINOLÓGICO FAVORÁVEL. EXIGÊNCIA DE EXAME COMPLEMENTAR PSIQUIÁTRICO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É firme a jurisprudência desta Corte de que a análise desfavorável do mérito do condenado deve ser feita com base nas peculiaridades do caso concreto e levando em consideração fatos recentes ocorridos durante a execução penal. 2. No caso dos autos, a Corte de origem determinou a submissão do ora agravado a exame psiquiátrico complementar ao criminológico sem a indicação de argumento idôneo, visto que se limitou a salientar a gravidade em abstrato dos delitos praticados pelos quais foi condenado e faltas graves antigas (a última praticada em 2020 e devidamente reabilitada), o que consubstancia o alegado constrangimento ilegal, conforme o entendimento desta Corte. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido.
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