STJ EAREsp 2343516
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 1.043, § 4º, DO CPC/2015 E 266, § 4º, DO RISTJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O conhecimento dos embargos de divergência pressupõe a demonstração efetiva do dissídio entre o acórdão embargado e o paradigma, mediante a indicação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Na hipótese, o recorrente não providenciou o devido cotejo analítico entre o acórdão embargado e aqueles apontados como paradigmas, a fim de demonstrar a similitude fática com soluções jurídicas distintas entre os arestos. 2. A demonstração insatisfatória do dissídio alegado, fora do moldes exigidos pelos arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ, constitui vício substancial, diante do rigor técnico exigido na interposição dos Embargos de Diver gência, sendo descabida a concessão de prazo para complementação de fundamentação. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão desta relatoria, que indeferiu liminarmente os embargos de divergência por não ter sido comprovado o dissenso interpretativo nos termos do arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ (e-STJ, fl. 446-450). Em suas razões, a parte afirma ter comprovado "que os precedentes mencionados integram o feito e não ocorreu qualquer preclusão, todos os paradigmas foram inseridos nos autos e preenchem os requisitos legais para o devido processamento dos Embargos de Divergência" (e-STJ, fl. 463). Requer, em suma, a reforma da decisão impugnada. A parte agravada não apresentou impugnação. É o voto. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 1.043, § 4º, DO CPC/2015 E 266, § 4º, DO RISTJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O conhecimento dos embargos de divergência pressupõe a demonstração efetiva do dissídio entre o acórdão embargado e o paradigma, mediante a indicação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Na hipótese, o recorrente não providenciou o devido cotejo analítico entre o acórdão embargado e aqueles apontados como paradigmas, a fim de demonstrar a similitude fática com soluções jurídicas distintas entre os arestos. 2. A demonstração insatisfatória do dissídio alegado, fora do moldes exigidos pelos arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ, constitui vício substancial, diante do rigor técnico exigido na interposição dos Embargos de Diver gência, sendo descabida a concessão de prazo para complementação de fundamentação. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido.