Decisão · STJ

STJ AREsp 2457507

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-08-15publicado em 2024-05-16
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO ESPECIAL. IDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73 e ratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040 do CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei n. 11.672/2008. Precedente: Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011. 2. Já tendo sido realizado o juízo de adequação, nos termos dos arts. 1.030 e 1.040 do CPC, ao Tema 300/STF pelo Sodalício a quo, fica prejudicada a análise da matéria no presente recurso especial, tendo em vista ser coincidente com aquela discutida no tema de repercussão geral. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Franchise Serviços Postais - Empresa de Pequeno Porte contra decisão de fls. 778/780, integrada a de fls. 803/804, que negou provimento ao seu agravo, haja vista ter a Corte local negado seguimento ao recurso extraordinário interposto nos autos, com base no entendimento proferido pelo STF no Tema 300, e a matéria trazida no especial apelo ser coincidente com a do extraordinário, sobre o qual já houve o juízo de conformação na instância de origem. Sustenta a agravante, em resumo, que a "demanda em apreço NÃO SE ASSEMELHA à situação fático-jurídica apreciada pelo E. STF quando do julgamento do Tema 300, razão pela qual é impossível a subsunção do leading case ao presente caso. A presente demanda, .. , visa declarar a inexistência de relação jurídica tributária entre as partes com relação ao ISSQN incidente sobre as atividades auxiliares aos serviços postais prestadas pela Agência Franqueada dos Correios -AGF - com fundamento no item 26.01 da Lista de Serviços Anexa à LC 116/03" (fl. 813). Requer a reconsideração do decisum agravado ou a submissão da insurgência ao órgão colegiado. Aberta vista à parte agravada, foi apresentada impugnação às fls. 825/830. É O RELATÓRIO. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO ESPECIAL. IDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73 e ratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040 do CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei n. 11.672/2008. Precedente: Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011. 2. Já tendo sido realizado o juízo de adequação, nos termos dos arts. 1.030 e 1.040 do CPC, ao Tema 300/STF pelo Sodalício a quo, fica prejudicada a análise da matéria no presente recurso especial, tendo em vista ser coincidente com aquela discutida no tema de repercussão geral. 3. Agravo interno não provido.
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