Decisão · STJ

STJ EREsp 1859477

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2020-01-30publicado em 2024-05-16
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. CANCELAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUÍZO DE EQUIDADE. POSSIBILIDADE. 1. A Primeira Turma deste STJ firmou a compreensão de que a hipótese de extinção do feito executivo pelo cancelamento administrativo do débito não está abarcada pelo Tema 1.076/STJ, razão pela qual é possível a fixação da verba honorária mediante o juízo de equidade. Nesse sentido: AgInt no AgInt no AREsp n. 1.967.127/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 1/8/2022. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Pragma Gestão de Patrimônio Ltda. desafiando decisão de fls. 542/544, que negou provimento ao seu recurso especial, sob o fundamento de que a jurisprudência do STJ entende que o cancelamento de dívida ativa antes da decisão de primeira instância "não se encontra abarcada pela tese jurídica firmada no julgamento do Tema repetitivo 1.076 do STJ, pois a solução adotada no caso concreto decorre da interpretação do art. 26 da LEF, aspecto não tratado no precedente obrigatório, o que justifica a distinção" (AgInt no Aglnt no AREsp n. 1.967.127/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 1º/8/2022). A parte agravante, em suas razões, sustenta, em síntese, que "ultrapassada a equivocada premissa de que a solução a ser dada ao caso concreto depende, em qualquer medida, da análise do art. 26 da LEF, não há dúvidas de que a fixação dos honorários sucumbenciais deve obedecer aos critérios legais previstos no art. 85, § 3º, do CPC, os quais são aplicados inclusive nas causas de "valor elevado", conforme já decidido no Tema nº 1.076 desse E. STJ" (fl. 552). Segue afirmando que "não há dúvidas de que a atuação dos patronos da AGRAVANTE foi imprescindível para o cancelamento da cobrança. Afinal, aqui, não houve simples requerimento de tutela cautelar antecedente, mas efetiva defesa à cobrança (via Exceção de Pré-Executividade), que chegou a ser impugnada pelo MUNICÍPIO, o que já é suficiente a caracterizar, definitivamente, a existência de um efetivo litígio" (fl. 557). Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 565). É O RELATÓRIO. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. CANCELAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUÍZO DE EQUIDADE. POSSIBILIDADE. 1. A Primeira Turma deste STJ firmou a compreensão de que a hipótese de extinção do feito executivo pelo cancelamento administrativo do débito não está abarcada pelo Tema 1.076/STJ, razão pela qual é possível a fixação da verba honorária mediante o juízo de equidade. Nesse sentido: AgInt no AgInt no AREsp n. 1.967.127/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 1/8/2022. 2. Agravo interno não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →