STJ REsp 1937285
TRIBUTÁRIOCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO MANTIDA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. 1. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 2. É inadmissível o recurso especial se a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia, a teor da Súmula n. 284/STF. 3. "Diante da necessidade de prévia recomposição, pela parte autora, da reserva matemática, de um lado, bem como da pretensão contrária ao entendimento firmado no REsp nº 1.312.736/RS defendida pela PREVI, de outro, o reconhecimento da sucumbência recíproca é medida que se impõe, nos termos dos artigos 85 e 86 do CPC/15" (AgInt no REsp n. 1.971.256/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 27/10/2022). 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 1.434/1.464) interposto contra decisão desta relatoria, que deu parcial provimento ao recurso para determinar a responsabilidade do autor, ACANTO FRANCIELLI DE CASTRO LOPES, pela recomposição integral da reserva matemática e condenar as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes estabelecidos em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a serem suportados na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte (e-STJ fls. 1.418/1.422). Em suas razões, a parte alega que, "por força do art. 1.025 do Código de Processo Civil, é inequívoco que devem ser consideradas prequestionadas as matérias de direito ora aduzidas, de modo que também não deve incidir sobre o feito o óbice da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça" (e-STJ fl. 1.444). No seu entender, "os fundamentos que justificam a interposição do recurso pela violação aos artigos de lei federal indicados não se limitam a "alegações genéricas", conforme alega a decisão agravada, mas sim permitem a integral compreensão das omissões e violações a dispositivos de lei federal aventadas" (e-STJ fl. 1.445). Insiste na alegação de que "o autor faz jus à pretendida inclusão das verbas reconhecidas na esfera trabalhista nos proventos de sua aposentadoria, desde que efetive a recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial" (e-STJ fl. 1.455). Considera que a Corte de origem extrapolou a tese firmada no Tema Repetitivo n. 955/STJ ao condenar a recorrente em honorários de sucumbência. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação (e-STJ fls. 1.483/1.484). É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO MANTIDA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. 1. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 2. É inadmissível o recurso especial se a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia, a teor da Súmula n. 284/STF. 3. "Diante da necessidade de prévia recomposição, pela parte autora, da reserva matemática, de um lado, bem como da pretensão contrária ao entendimento firmado no REsp nº 1.312.736/RS defendida pela PREVI, de outro, o reconhecimento da sucumbência recíproca é medida que se impõe, nos termos dos artigos 85 e 86 do CPC/15" (AgInt no REsp n. 1.971.256/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 27/10/2022). 4. Agravo interno a que se nega provimento.