Decisão · STJ

STJ HC 832985

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2023-06-21publicado em 2024-05-16
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO N. 11.302/2022. REQUISITOS PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE IMPEDITIVOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Não cabe a este Superior Tribunal de Justiça, ainda que para o fim de prequestionamento, proceder à eventual interpretação constitucional, na forma de verdadeiro controle de constitucionalidade, da quaestio juris sob exame à luz do dispositivo constitucional mencionado, sob pena de usurpar a competência do col. Supremo Tribunal Federal. Precedentes" (EDcl no RHC n. 164.616/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.) 2. O Decreto n. 11.302/2022 concede indulto natalino: (a) aos acometidos por paraplegia, tetraplegia ou cegueira, doença grave permanente, que imponha severa limitação de atividade e exija cuidados contínuos que não possam ser prestados no estabelecimento penal, como neoplasia maligna ou síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids), em estágio terminal; (b) aos agentes públicos que compõem o Sistema Único de Segurança Pública condenados por excesso culposo, por crime culposo; (c) aos militares das Forças Armadas, em operações de Garantia da Lei e da Ordem, condenados por excesso culposo; (d) aos maiores de 70 anos de idade que tenham cumprido pelo menos 1/3 da pena; e (e) aos condenados por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a 5 (cinco) anos. 3. A aplicação do art. 5º não é feita isoladamente. Imperioso analisar as hipóteses de exclusão da concessão do indulto, quais sejam: i) reincidência (art. 12); ii) existência de crimes impeditivos (art. 7º); iii) necessidade de cumprimento da pena do crime impeditivo (art. 11, parágrafo único). 4. No caso, ainda que unificadas as penas, o somatório das penas máximas em abstrato não ultrapassa 5 anos, conforme bem exposto pelo Magistrado singular, além de não haver nenhum outro impeditivo. 5. No mesmo sentido o parecer do Ministério Público Federal, para quem "deve ser afastado o óbice imposto pela Corte de origem, devendo ser concedido ao ora paciente o benefício do indulto de penas com relação aos dois delitos de furto, .. , restabelecendo-se a decisão do juízo das execuções, que concedeu a benesse ao apenado". 6 . Agravo regimental desprovido, acolhido o parecer da Procuradoria-Geral da República. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator) Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto contra decisão em que concedi a ordem e que foi assim relatada: Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JOSIAS GERVÁSIO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo em Execução n. 0001644-03.2023.826.0509). Depreende-se dos autos que o Juízo de primeiro grau concedeu ao paciente indulto natalino com base no Decreto Presidencial n. 11.302/2022. Irresignado, o Ministério Público interpôs agravo em execução perante o Tribunal estadual, o qual deu provimento ao recurso para cassar o benefício, nos termos do aresto acostado às e-STJ fls. 16/29, sem ementa. Neste writ, a defesa alega que deve ser considerada a pena em abstrato de cada delito pelo qual o paciente foi condenado e que o indulto deve desconsiderar a soma ou unificação para extinção da punibilidade. Diante disso, postula, em liminar e no mérito, o restabelecimento da decisão de primeiro grau. Liminar indeferida (e-STJ fls. 34/35). Informações prestadas. O Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão da ordem (e-STJ fls. 107/117). No presente agravo, alega o Parquet ser inconstitucional o entendimento esposado pela decisão agravada (e-STJ fl. 37). Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado (e-STJ fl. 145). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO N. 11.302/2022. REQUISITOS PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE IMPEDITIVOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Não cabe a este Superior Tribunal de Justiça, ainda que para o fim de prequestionamento, proceder à eventual interpretação constitucional, na forma de verdadeiro controle de constitucionalidade, da quaestio juris sob exame à luz do dispositivo constitucional mencionado, sob pena de usurpar a competência do col. Supremo Tribunal Federal. Precedentes" (EDcl no RHC n. 164.616/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.) 2. O Decreto n. 11.302/2022 concede indulto natalino: (a) aos acometidos por paraplegia, tetraplegia ou cegueira, doença grave permanente, que imponha severa limitação de atividade e exija cuidados contínuos que não possam ser prestados no estabelecimento penal, como neoplasia maligna ou síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids), em estágio terminal; (b) aos agentes públicos que compõem o Sistema Único de Segurança Pública condenados por excesso culposo, por crime culposo; (c) aos militares das Forças Armadas, em operações de Garantia da Lei e da Ordem, condenados por excesso culposo; (d) aos maiores de 70 anos de idade que tenham cumprido pelo menos 1/3 da pena; e (e) aos condenados por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a 5 (cinco) anos. 3. A aplicação do art. 5º não é feita isoladamente. Imperioso analisar as hipóteses de exclusão da concessão do indulto, quais sejam: i) reincidência (art. 12); ii) existência de crimes impeditivos (art. 7º); iii) necessidade de cumprimento da pena do crime impeditivo (art. 11, parágrafo único). 4. No caso, ainda que unificadas as penas, o somatório das penas máximas em abstrato não ultrapassa 5 anos, conforme bem exposto pelo Magistrado singular, além de não haver nenhum outro impeditivo. 5. No mesmo sentido o parecer do Ministério Público Federal, para quem "deve ser afastado o óbice imposto pela Corte de origem, devendo ser concedido ao ora paciente o benefício do indulto de penas com relação aos dois delitos de furto, .. , restabelecendo-se a decisão do juízo das execuções, que concedeu a benesse ao apenado". 6 . Agravo regimental desprovido, acolhido o parecer da Procuradoria-Geral da República.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →