STJ AREsp 2442551
PROCESSUALTRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FALTA DE REFUTAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO PRESIDENCIAL LOCAL QUE INADMITE O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. APLICABILIDADE. COMPLEMENTAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. 1. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial quando a decisão que não admitiu o apelo nobre baseia-se no fundamento de que é inviável o conhecimento do recurso especial para apreciação da alegada contrariedade à Súmula 351 do STJ, ante o empeço sumular 518/STJ, e a parte agravante deixa de impugná-lo especificamente. Aplicação da Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida."). 2. Não é possível considerar as razões trazidas no agravo interno vertente, para fins de suplantar a deficiência de fundamentação recursal do apelo raro, visto que os recursos devem estar perfeitos, completos e acabados no momento de sua interposição, em observância aos Princípios da Eventualidade, da Complementaridade e da Preclusão. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Suzano S.A. desafiando decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, à incidência da Súmula 182/STJ, pois não foram impugnados todos os motivos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial, a saber, o de que é inviável o conhecimento do recurso especial para apreciação da alegada contrariedade à Súmula 351 do STJ, ante o empeço sumular 518/STJ. A parte agravante, em suas razões de agravo interno, sustenta, em síntese, que não há falar na incidência da Súmula 182/STJ à espécie, porquanto teria impugnado todos os fundamentos do decisum objurgado, porquanto: (i) "no Agravo em Recurso Especial demonstrado de forma expressa as violações aos dispositivos de lei federal que justificam o cabimento do Recurso Especial, o que justifica o afastamento do óbice da Súmula 518/STJ" (fl. 645); e (ii) "Especificamente quanto à violação à Súmula 351/STJ, cumpre destacar que o Recurso Especial não foi manejado com fundamento em violação ao referido entendimento sumular. Nesse sentido, foi demonstrado no Tópico IV.2 do Recurso Especial que o acórdão prolatado pelo E. Tribunal a quo incorreu em violações ao artigo 127 do CTN e artigos 1º e 3º do Decreto-Lei nº 9.403, de 25 de junho de 1946 ("Decreto- Lei nº 9.403/46")" (fl. 647). Aberta a vista à parte agravada, foi apresentada impugnação às fls. 660/671. É O RELATÓRIO. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FALTA DE REFUTAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO PRESIDENCIAL LOCAL QUE INADMITE O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. APLICABILIDADE. COMPLEMENTAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. 1. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial quando a decisão que não admitiu o apelo nobre baseia-se no fundamento de que é inviável o conhecimento do recurso especial para apreciação da alegada contrariedade à Súmula 351 do STJ, ante o empeço sumular 518/STJ, e a parte agravante deixa de impugná-lo especificamente. Aplicação da Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida."). 2. Não é possível considerar as razões trazidas no agravo interno vertente, para fins de suplantar a deficiência de fundamentação recursal do apelo raro, visto que os recursos devem estar perfeitos, completos e acabados no momento de sua interposição, em observância aos Princípios da Eventualidade, da Complementaridade e da Preclusão. Precedentes. 3. Agravo interno não provido.