Decisão · STJ

STJ AREsp 1813933

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2020-12-30publicado em 2024-05-16
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. MUNICIPALIDADE E MPSP. EXCLUSÃO DAS ASTREINTES. PREVISÃO DO ART. 537, § 1º, I, DO CPC. REVISÃO DA CONCLUSÃO PELA EXCESSIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7. 1. É certo que a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo Ministério Público Federal desafiando decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em virtude da incidência da Súmula 7/STJ (fls. 169/173). Inconformada, a parte agravante, em suas razões, sustenta que, "Ao contrário do que foi consignado na decisão agravada, não incide a Súmula 7/STJ, pois os pontos relevantes para análise da impossibilidade de exclusão de multa ao requerido se encontram devidamente delineados no acórdão" (fl. 183). Aduz que, "Ante a evidência de que a obrigação firmada no Termo de Ajustamento de Conduta celebrado entre as partes foi cumprida apenas parcialmente, não é cabível a completa exclusão da multa executada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo" (fl. 184). Defende que "não há que se falar que "a efetividade da sanção e sua natureza coercitiva ficaram comprometidas pelo decurso do tempo (sete anos), que fluiu até ajuizamento da execução de obrigação de fazer" (fls. 172), pois a matéria envolve dano ambiental, cujos efeitos danosos do não cumprimento da obrigação se prolongam no tempo" (fl. 185). Requer a reconsideração do decisum ou a submissão do feito ao julgamento colegiado. O Ministério Público do Estado de São Paulo aderiu ao agravo do Parquet federal, peticionando pelo seu provimento (fls. 191/193). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. MUNICIPALIDADE E MPSP. EXCLUSÃO DAS ASTREINTES. PREVISÃO DO ART. 537, § 1º, I, DO CPC. REVISÃO DA CONCLUSÃO PELA EXCESSIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7. 1. É certo que a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno não provido.
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