STJ AREsp 2334334
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 568 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A Segunda Seção do STJ nos autos do recurso representativo da controvérsia, REsp n. 1.340.041/SP, firmou o entendimento de que "em se tratando de transporte unimodal de cargas, quando a taxa de sobre-estadia objeto da cobrança for oriunda de disposição contratual que estabeleça os dados e os critérios necessários ao cálculo dos valores devidos a título de ressarcimento pelos prejuízos causados em virtude do retorno tardio do contêiner, será quinquenal o prazo prescricional (art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil). Caso contrário, ou seja, nas hipóteses em que inexistente prévia estipulação contratual, aplica-se a regra geral do art. 205 do Código Civil, ocorrendo a prescrição em 10 (dez) anos" (Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 4/9/2015). 2. O recurso esp ecial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 354/361) interposto contra decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial. Em suas razões, a parte agravante alega serem inaplicáveis as Súmulas n. 7 e 83 do STJ, argumentando que a decisão merece reforma, "eis que as teses jurídicas mantem relação pertinente com o conteúdo normativo dos referidos dispositivos legais invocados nas razões do recurso especial .. o Recurso Especial interposto pela Agravante apresenta fundamentação que permite a exata compreensão da controvérsia. Ou seja, no arrazoado do Recurso Especial há fundamentação consistente que afasta a incidência do Enunciado ora em comento" (e-STJ fls. 356/357). Reitera as razões do especial, acerca da comprovação de que o transporte promovido pela parte autora seria multimodal, "dado que (..) o local de entrega (final place of delivery) está preenchido no conhecimento de embarque (Rosersberg, vide fls. 46)" (e-STJ fl. 357). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação (e-STJ fls. 365/370). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 568 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A Segunda Seção do STJ nos autos do recurso representativo da controvérsia, REsp n. 1.340.041/SP, firmou o entendimento de que "em se tratando de transporte unimodal de cargas, quando a taxa de sobre-estadia objeto da cobrança for oriunda de disposição contratual que estabeleça os dados e os critérios necessários ao cálculo dos valores devidos a título de ressarcimento pelos prejuízos causados em virtude do retorno tardio do contêiner, será quinquenal o prazo prescricional (art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil). Caso contrário, ou seja, nas hipóteses em que inexistente prévia estipulação contratual, aplica-se a regra geral do art. 205 do Código Civil, ocorrendo a prescrição em 10 (dez) anos" (Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 4/9/2015). 2. O recurso esp ecial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.