Decisão · STJ

STJ AREsp 2426726

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2023-07-13publicado em 2024-05-16
CIVIL
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DOS AGRAVANTES. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 735 DO STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF, entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. 2. Concluir em sentido diverso do Tribunal de origem verificando se a parte agravante possui interesse de agir na presente hipótese, demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ROBERTO TEIXEIRA MACHADO e TANIA FIGUEIRA CONSOLI contra decisão da Presidência desta Corte, por meio da qual seu agravo em recurso especial foi conhecido para não conhecer do recurso especial, em virtude da incidência do óbice da Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. Os agravantes, em suas razões, sustentam a inaplicabilidade do referido óbice no caso concreto, diante da suposta ofensa direta aos requisitos previstos no art. 561 do Código de Processo Civil. Explicam que o processo de origem versa sobre "alegado esbulho dos lotes 12 e 23, mas cuja liminar de reintegração, por equívoco, reintegrou o Agravado na posse dos lotes 20 e 21, que são de posse dos Agravantes, pelo que, assim, a posse do Agravado sobre os lotes que foi objeto de cumprimento liminar não resta minimamente comprovada, a afastar os requisitos para a concessão da liminar de reintegração de poss" (fl. 241). Defendem ser necessária a dilação probatória na hipótese dos autos. Alegam também que a liminar seria satisfativa, "já que imite o Agravado na posse de terreno dos Agravantes" (fl. 241). Intimado, o agravado apresentou impugnação (fls. 250/254). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DOS AGRAVANTES. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 735 DO STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF, entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. 2. Concluir em sentido diverso do Tribunal de origem verificando se a parte agravante possui interesse de agir na presente hipótese, demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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