Decisão · STJ

STJ AREsp 2418598

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2023-07-06publicado em 2024-05-16
CIVIL
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 1015. ROL DE TAXATIVIDADE MITIGADA. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL. CASO EM QUE NÃO ESTÁ CARACTERIZADO O CARÁTER DE URGÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por HUMBERTO AUGUSTO DE LIMA GIULIANI contra a decisão mediante a qual neguei provimento a seu agravo em recurso especial. O acórdão recorrido tem a seguinte ementa: Agravo Interno. Decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento. Exegese do Artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Possibilidade de que a matéria impugnada seja arguida em sede de apelação ou em contrarrazões, nos termos do Artigo 1.009, parágrafo 1º, do mesmo diploma legal Decisão mantida Recurso não provido. O agravante afirma não ser necessário o reexame de prova, além de que o acórdão recorrido não se alinha com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Entende que, por isso, não são aplicáveis ao caso as Súmulas 7 e 83/STJ. Argumenta que se tivesse de aguardar a prolação de sentença na segunda fase da ação de prestação de contas, para suscitar a questão da perda de objeto apenas nas razões de apelação, o prejuízo que o agravo visa a evitar já teria se consumado, que é o prosseguimento de ação. Em sua impugnação, EDUARDO AUGUSTO DE LIMA GIULIANI alega que o conteúdo específico da decisão agravada não foi impugnado. Além disso, o convencimento do Tribunal de origem foi formado a partir da análise da prova dos autos, o que não pode ser revisto em recurso especial. Aplicável, ademais, a Súmula 83/STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 1015. ROL DE TAXATIVIDADE MITIGADA. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL. CASO EM QUE NÃO ESTÁ CARACTERIZADO O CARÁTER DE URGÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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