Decisão · STJ

STJ AREsp 2376021

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2023-05-29publicado em 2024-03-14
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE SOROCABA contra decisão, proferida às e-STJ fls. 105/108, em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial, considerando a incidência das Súmulas 7, 211 e 518 do STJ e 283 do STF. A parte agravante alega, em síntese, que não seria necessário rebater o fundamento do acórdão recorrido de que houve interrupção do prazo prescricional, pois a tese principal do apelo nobre é a de que a prescrição relativa ao pagamento das parcelas vencidas deve ser contada a partir do ajuizamento da ação individual de execução e não desde a propositura da ação coletiva; que não é necessário o revolvimento fático-probatório; que houve prequestionamento da matéria, ante a oposição de embargos de declaração; e que não deveria ser obstado o recurso por aplicação da Súmula 518/STJ, na medida em que o apelo nobre não foi interposto por ofensa à Súmula 85/STJ. Sem impugnação (e-STJ fl. 126). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.
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