STJ REsp 2061943
PROCESSUALPREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDA DE AUXÍLIO-DOENÇA. REVISÃO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. IRSM DE FEVEREIRO/94. DECADÊNCIA. EXEGESE DO ART. 103, CAPUT, DA LEI N. 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA MP N. 1.523-9/1997. 1. Hipótese em que o segurado busca a revisão da aposentadoria por invalidez, decorrente de auxílio-doença, com a elaboração de novo cálculo do salário de benefício, incluindo-se o IRSM relativo a fevereiro/94, conforme previsto na Lei n. 10.999/2004. 2. A revisão administrativa autorizada pela Medida Provisória n. 201/2004, convertida na Lei n. 10.999/2004, não configura, por si só, reconhecimento administrativo do di reito à inclusão do IRSM de fevereiro/94, pois tem por objeto os segurados ou dependentes que possuíam ação judicial em curso e aderiram à transação judicial disponibilizada. Precedente: AREsp n. 2.070.917/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 31/1/2024. 3. Conforme tese repetitiva firmada no REsp n. 1.309.529/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe de 4/6/2013: "Incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28.6.1997)." 4. Concedido o auxílio-doença em 25/2/97 (benefício originário), momento anterior à Medida Provisória n. 1.523-9/1997, convertida na Lei n. 9.528/1997, deve ser reconhecida a decadência da pretensão revisional promovida somente em 16/9/2009. 5. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial do INSS . RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra decisão de fls. 377/380, que, reconsiderando decisão anterior, conheceu e negou provimento ao recurso especial da autarquia. Sustenta que, "no que se refere ao prazo de decadência para aplicação do IRSM, vige que O Supremo Tribunal Federal, firmou o entendimento que "o prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997"" (fls. 388). Assim, defende ser necessário "considerar como marco inicial do prazo decadencial para revisar, com base no IRSM do mês de fevereiro de 1994 (39,67%), a RMI dos benefícios cujos segurados não fizeram acordo nos termos da Lei n. 10.999/2004, é a data de entrada em vigor da Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, ou da concessão do benefício se posterior" (fl. 388). Decorreu o prazo sem que o segurado apresentasse resposta (fl. 394). É O RELATÓRIO. EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDA DE AUXÍLIO-DOENÇA. REVISÃO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. IRSM DE FEVEREIRO/94. DECADÊNCIA. EXEGESE DO ART. 103, CAPUT, DA LEI N. 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA MP N. 1.523-9/1997. 1. Hipótese em que o segurado busca a revisão da aposentadoria por invalidez, decorrente de auxílio-doença, com a elaboração de novo cálculo do salário de benefício, incluindo-se o IRSM relativo a fevereiro/94, conforme previsto na Lei n. 10.999/2004. 2. A revisão administrativa autorizada pela Medida Provisória n. 201/2004, convertida na Lei n. 10.999/2004, não configura, por si só, reconhecimento administrativo do di reito à inclusão do IRSM de fevereiro/94, pois tem por objeto os segurados ou dependentes que possuíam ação judicial em curso e aderiram à transação judicial disponibilizada. Precedente: AREsp n. 2.070.917/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 31/1/2024. 3. Conforme tese repetitiva firmada no REsp n. 1.309.529/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe de 4/6/2013: "Incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28.6.1997)." 4. Concedido o auxílio-doença em 25/2/97 (benefício originário), momento anterior à Medida Provisória n. 1.523-9/1997, convertida na Lei n. 9.528/1997, deve ser reconhecida a decadência da pretensão revisional promovida somente em 16/9/2009. 5. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial do INSS .