STJ EAREsp 2331324
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FIANÇA. NECESSIDADE DE OUTORGA CONJUGAL. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. 1. O art. 1.642, I, do CC/2002 autoriza o marido ou a mulher, independentemente de autorização do outro cônjuge, a praticar todos os atos de disposição e de administração necessários ao desempenho de sua profissão, exceto alienar ou gravar de ônus reais os imóveis. Contudo, o art. 1.642, IV, do mesmo diploma legal possibilita ao cônjuge, sem anuência nem consentimento do outro, pleitear a nulidade da fiança prestada sem outorga conjugal. 2. A melhor interpretação é aquela que mantém a exigência geral de outorga conjugal para prestar fiança, sendo indiferente o fato de o fiador prestá-la na condição de comerciante ou empresário, considerando a necessidade de proteção da segurança econômica familiar. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 989/997) interposto contra decisão desta relatoria que conheceu do agravo e deu provimento ao recurso especial, para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que o pedido seja apreciado à luz da jurisprudência do STJ. Em suas razões, a parte agravante alega que foi conhecido o agravo para dar provimento ao Recurso Especial, "contudo (..) há peculiaridades no caso e a essência da questão não discute a qualidade de empresário ou comerciante que se reveste o fiador tornando anulável o contrato de fiança firmado sem anuência do outro cônjuge, mas sim, que autor dos Embargos de Terceiro, ora Agravado, Sr. Jesualdo, ao assinar o contrato de locação de imóvel pela empresa anuiu expressamente com todas suas condições e afastou qualquer possibilidade de nulidade de fiança prestada por sua esposa por suposta ausência de outorga marital, porquanto efetivamente suprida com sua assinatura como proprietário e representante da empresa" (e-STJ fl. 992). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. Foi oferecida impugnação (e-STJ fls. 1.001/1.005). Na petição de n. 00286736/2024 (e-STJ fls. 1.007/1.011), a parte agravante reitera as razões de seu inconformismo no agravo interno, explicando que "é mais que certa a anuência do Agravado à fiança prestada pela esposa, demonstrando sua ciência e concordância" (e-STJ fl. 1.009). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FIANÇA. NECESSIDADE DE OUTORGA CONJUGAL. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. 1. O art. 1.642, I, do CC/2002 autoriza o marido ou a mulher, independentemente de autorização do outro cônjuge, a praticar todos os atos de disposição e de administração necessários ao desempenho de sua profissão, exceto alienar ou gravar de ônus reais os imóveis. Contudo, o art. 1.642, IV, do mesmo diploma legal possibilita ao cônjuge, sem anuência nem consentimento do outro, pleitear a nulidade da fiança prestada sem outorga conjugal. 2. A melhor interpretação é aquela que mantém a exigência geral de outorga conjugal para prestar fiança, sendo indiferente o fato de o fiador prestá-la na condição de comerciante ou empresário, considerando a necessidade de proteção da segurança econômica familiar. 3. Agravo interno a que se nega provimento.