Decisão · STJ

STJ REsp 2044178

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2022-12-12publicado em 2024-05-16
TRIBUTÁRIO
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IMPLEMENTO DAS CONDIÇÕES PARA O BENEFÍCIO NO PERÍODO ENTRE A CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. PRESENÇA DO INTERESSE DE AGIR. 1. No julgamento do Tema 995/STJ, submetido ao rito do artigo 1.036 do CPC, a Primeira Seção firmou a seguinte tese: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir." 2. Também se garante ao segurado a possibilidade de reafirmação da DER para o intervalo entre o encerramento do processo administrativo e o ajuizamento de demanda judicial, sem que se exija dele a renovação do requerimento perante o INSS. Nestas hipóteses, fica afastada a tese estabelecida no Tema 350/STF, pois o interesse de agir do autor caracteriza-se pela busca jurisdicional de direito já rechaçado pela administração. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra decisão de fls. 376/379, que não conheceu do seu recurso especial, ao fundamento segundo o qual, "no caso, o acórdão recorrido está consoante a jurisprudência desta Corte sobre o tema, uma vez que a parte autora implementou os requisitos necessários à concessão do benefício após o requerimento administrativo, mas antes do ajuizamento da ação, tornando desnecessária a renovação do pedido". A parte agravante aduz que "A r. decisão conheceu parcialmente do recurso especial, e nesta parte, deu-lhe provimento para estabelecer que o termo inicial do benefício deve corresponder à data da citação válida, em recurso especial que discute a tese do Tema 995/STJ, ou seja, concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da Data de Entrega de Requerimento Administrativo (DER)" (fl. 386). Alega que, "No caso em tela, não está presente o interesse de agir, pois o acórdão vergastado reconheceu o período de tempo de contribuição exercido pela parte autora após o encerramento do processo administrativo, ou seja, sem apreciação prévia do INSS" (fl. 386). A autarquia agravante afirma que o Tema 995/STJ não abrange as circunstâncias em que o segurado implementa as condições de aposentadoria no período entre a finalização do requerimento administrativo e o ajuizamento da ação, como na hipótese vertente. Assim, defende que, em casos tais, a reafirmação da DER somente é possível com a apresentação de novo requerimento administrativo, conforme estabelece o Tema 350/STF. Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou resposta, conforme certidão de fl. 395. É o relatório. EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IMPLEMENTO DAS CONDIÇÕES PARA O BENEFÍCIO NO PERÍODO ENTRE A CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. PRESENÇA DO INTERESSE DE AGIR. 1. No julgamento do Tema 995/STJ, submetido ao rito do artigo 1.036 do CPC, a Primeira Seção firmou a seguinte tese: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir." 2. Também se garante ao segurado a possibilidade de reafirmação da DER para o intervalo entre o encerramento do processo administrativo e o ajuizamento de demanda judicial, sem que se exija dele a renovação do requerimento perante o INSS. Nestas hipóteses, fica afastada a tese estabelecida no Tema 350/STF, pois o interesse de agir do autor caracteriza-se pela busca jurisdicional de direito já rechaçado pela administração. 3. Agravo interno não provido.
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