STJ AgInt no AREsp 1696406 / SP
CIVILDIREITO DO CONSUMIDOR / DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). MUSICOTERAPIA. EQUOTERAPIA. ROL DA ANS. TAXATIVIDADE MITIGADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para dar parcial provimento a recurso especial em ação de obrigação de fazer, envolvendo beneficiária portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA), na qual se discute a obrigatoriedade de cobertura, por plano de saúde, de terapias prescritas em tratamento multidisciplinar, notadamente musicoterapia e equoterapia.
2. A decisão singular afastou alegação de cerceamento de defesa, reconheceu a taxatividade mitigada do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, determinou a cobertura obrigatória da musicoterapia e afastou a obrigatoriedade de cobertura da equoterapia, por ausência de comprovação científica robusta, com atribuição de eficácia prospectiva à conclusão quanto à equoterapia, em consonância com a Lei 14.454/2022 e com a interpretação firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 7.265/DF.
3. No agravo interno, a agravante sustenta divergência interna entre as Turmas de Direito Privado do STJ quanto à cobertura da equoterapia no tratamento multidisciplinar do TEA, possibilidade de revaloração jurídica dos fatos incontroversos (diagnóstico, prescrição e inexistência de alternativa terapêutica eficaz), alinhamento da Terceira Turma à Lei 14.454/2022 e à Lei 13.830/2019 para assegurar a cobertura da equoterapia e requer a concessão de efeito suspensivo com base no art. 995, parágrafo único, do CPC.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, à luz da Lei 14.454/2022, do art. 10, § 13, da Lei 9.656/1998 e da interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 7.265/DF, a musicoterapia e a equoterapia, quando prescritas em tratamento multidisciplinar para TEA, configuram terapias de cobertura obrigatória pelos planos de saúde, não obstante a taxatividade mitigada do rol da ANS; e (ii) saber se os argumentos veiculados no agravo interno são suficientes para infirmar a decisão monocrática que, alinhada à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, reconheceu a cobertura obrigatória da musicoterapia e afastou a obrigatoriedade de cobertura da equoterapia, com eficácia prospectiva quanto a esta última.
III. Razões de decidir
5. O colegiado reafirma a orientação da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça no sentido da taxatividade mitigada do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, à luz da Lei 14.454/2022 e da interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal à redação do art. 10, § 13, da Lei 9.656/1998, no julgamento da ADI 7.265/DF, admitindo a cobertura de procedimentos não constantes do rol desde que preenchidos, cumulativamente, requisitos rigorosos (prescrição por profissional habilitado, inexistência de alternativa terapêutica adequada no rol, ausência de negativa expressa da ANS, comprovação científica robusta de eficácia e segurança e, quando aplicável, registro na Anvisa).
6. A Corte Superior já reconheceu que a musicoterapia preenche os requisitos legais e jurisprudenciais para cobertura obrigatória em tratamento multidisciplinar do TEA, destacando seu respaldo em políticas públicas de saúde, sua inserção em normativos oficiais, a inclusão na Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares (PNPIC) do SUS, a regulamentação profissional do musicoterapeuta e a comprovação de eficácia à luz da medicina baseada em evidências, o que justifica a manutenção da imposição de custeio pela operadora, quando houver prescrição médica.
7. Quanto à equoterapia, embora exista lei específica que a regulamenta como método de reabilitação (Lei 13.830/2019), não se verifica, até o momento, demonstração de evidências científicas robustas de eficácia e segurança para o tratamento do TEA, nos moldes exigidos pelo art. 10, § 13, da Lei 9.656/1998, pela Lei 14.454/2022 e pela jurisprudência desta Corte Superior, razão pela qual não se impõe, no atual estado da legislação e da prova científica, a cobertura obrigatória do procedimento pelos planos de saúde.
8. A decisão monocrática impugnada aplicou corretamente o precedente paradigmático da Quarta Turma (AgInt no REsp n. 2.029.237/SP) e está em estrita conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, não havendo, no agravo interno, argumentos novos ou demonstração de alteração fática ou jurídica aptos a infirmar suas conclusões, o que impõe a manutenção integral do decisum e o indeferimento de efeito suspensivo.
IV. Dispositivo
9. Resultado do Julgamento: Nega-se provimento ao agravo interno, mantendo-se a decisão monocrática que determinou a cobertura obrigatória da musicoterapia e afastou a obrigatoriedade de cobertura da equoterapia, com eficácia prospectiva desta última conclusão no caso concreto.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.