STJ AREsp 2385330
CIVILAGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 211/STJ E 282/STF POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A ausência de enfrentamento da matéria pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. 2. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidência da Súmula 282 do STF. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial. Nas razões do agravo, sustenta que "a decisão proferida no recurso de Agravo de Instrumento assumiu o caráter substitutivo da decisão proferida pelo d. juízo a quo, que diga-se de passagem estava dentro dos limites legais e coerente com a realidade fática-processual, ao passo que alterou o parâmetro para o cálculo dos honorários de sucumbência, por força da previsão do art. 1.008 do CPC, "O julgamento proferido pelo tribunal substituirá a decisão impugnada no que tiver sido objeto de recurso", explicando que "Assim, passa a ser a decisão proferida pela E. 18ª Câmara Cível do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná o objeto de irresignação da parte Recorrente, motivo pelo qual opôs Embargos de Declaração com o intuito de esclarecer ponto de omissão quando a aplicabilidade ao caso do princípio da causalidade e contradição quanto a base de cálculo dos honorários, bem como para que servissem como fonte de prequestionamento". Explica que "levando em consideração que a discussão ora aqui tratada se limita ao reconhecimento da majoração dos honorários de sucumbência em decorrência de êxito na redução equitativa da cláusula penal no percentual de 50%, sem considerar o exíguo tempo despendido pelo nobre procurador da Recorrida, bem como que a discussão é decorrente do descumprimento do acordo entabulado pelas partes, do qual determinava que a RECORRIDA desocupasse o imóvel", apontando que "Assim, a matéria foi amplamente debatida nos recursos de Embargos de Declaração, Recurso Especial e Agravo em Recurso Especial, demonstrando que a irresignação quanto a decisão do Agravo de Instrumento que alterou a base de cálculo para percentual sobre o proveito econômico, foi devidamente prequestionada, sendo que os dispositivos violados foram objetivamente tratados, inclusive em consonância com estabelecido no art. 1.025 do CPC". Ao final, requer-se a retratação da decisão ou o provimento do recurso pelo órgão colegiado. Impugnação ao agravo não apresentada. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 211/STJ E 282/STF POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A ausência de enfrentamento da matéria pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. 2. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidência da Súmula 282 do STF. 3. Agravo interno a que se nega provimento.