Decisão · STJ

STJ HC 874424

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2023-12-02publicado em 2024-05-16
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. INEXISTÊNCIA. FUNDADAS SUSPEITAS PARA A ABORDAGEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência" (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022). 2. No caso em tela, ao receber ordem de parada dos policiais, que realizavam patrulhamento na região, o recorrente tentou empreender fuga na motocicleta em que se encontrava. No curso da perseguição que se seguiu, foi visto pelos milicianos dispensando objeto que tinha em sua posse, circunstâncias suficientes para a configuração de fundadas suspeitas aptas a justificar a realização de busca pessoal, nos termos do art. 244 do CPP e do entendimento desta Corte Superior. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por MAICON JOSUE DA CUNHA FREITAS contra decisão de minha lavra, por meio da qual deneguei a ordem. Na hipótese, a defesa impetrou habeas corpus apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Revisão Criminal n. 0004879-40.2023.8.21.7000). Depreende-se dos autos que o ora recorrente foi condenado à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática do crime do art. 33, caput e § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em razão da posse de aproximadamente 101g (cento e um gramas) de cocaína (e-STJ fls. 475/482). A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos (e-STJ fl. 482). Com o trânsito em julgado da condenação, a defesa ajuizou revisão criminal perante o Tribunal a quo, que foi julgada improcedente, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 42): REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ILEGALIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL NÃO VERIFICADA. FUNDADAS RAZÕES EXISTENTES. PROVA LÍCITA. A autoridade policial tem a incumbência legal de proceder à averiguação de crimes a partir do momento em que toma conhecimento deles, ou, ainda, em que verifique a presença de indícios da existência do crime, pois, nos termos da Constituição Federal, a segurança pública é dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, e exercida por meio das Polícias (art. 144). Neste raciocínio, a fundada suspeita, como ponto de partida da atuação policial, se confirmado o delito, torna-se elemento íntegro e capaz de justificar a adoção de medidas de investigação de crimes permanentes, como, por exemplo, a abordagem e a revista pessoal. In casu, não há que se falar em ilegalidade da abordagem policial e da busca pessoal, porquanto os agentes públicos apresentaram justificativa equivalente à medida constritiva. Consta dos autos que os policiais, durante patrulhamento de rotina, nas Áreas Verdes, visualizaram a motocicleta do revisionando e deram sinal de parada. Desobedecendo à ordem policial, o requerente empreendeu fuga. Declararam os agentes que, durante a perseguição ao réu, este arremessou um objeto lateralmente em direção a sua retaguarda. Na sequência, houve a abordagem do requerente e a varredura do perímetro. Durante as buscas, os militares localizaram, no local em que foi dispensado o objeto, as porções de cocaína, pesando aproximadamente 100g. Portanto, a conduta dos policiais não se deu em virtude de um elemento isolado, mas sim de um conjunto de circunstâncias que justificaram a abordagem e a busca pessoal realizada. Precedentes. REVISÃO CRIMINAL IMPROCEDENTE. UNÂNIME. No habeas corpus, a defesa sustentou a inexistência de justa causa para a abordagem policial e a busca pessoal, com a consequente ilegalidade da prisão em flagrante e das provas daí decorrentes. Requereu, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para declarar nulas as provas decorrentes de busca pessoal ilegal, e a consequente absolvição do recorrente. O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 598/599). As informações foram prestadas (e-STJ fls. 605/661). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus e, subsidiariamente, pela concessão parcial da ordem (e-STJ fls. 663/666). Às e-STJ fls. 671/676, deneguei a ordem. Daí o presente agravo regimental, no qual o agravante reitera a ilegalidade da busca pessoal a que foi submetido, consignando que, "no caso em concreto, a policia militar encontrava-se sob patrulhamento de rotina e ao visualizar o paciente pilotando a sua motocicleta, arbitrariamente, a autoridade policial emitiu ordem de parada. Ou seja, não se trouxe qualquer elemento que antecedesse alguma suspeita ou justa causa para emitires ordem de parada ao paciente" (e-STJ fl. 688). Aduz que " n ão se afirmou que a moto apresentava qualquer problema visível de estar cometendo alguma infração administrativa" (e-STJ fl. 688). Requer a reconsideração da decisão ou a submissão do pleito ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. INEXISTÊNCIA. FUNDADAS SUSPEITAS PARA A ABORDAGEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência" (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022). 2. No caso em tela, ao receber ordem de parada dos policiais, que realizavam patrulhamento na região, o recorrente tentou empreender fuga na motocicleta em que se encontrava. No curso da perseguição que se seguiu, foi visto pelos milicianos dispensando objeto que tinha em sua posse, circunstâncias suficientes para a configuração de fundadas suspeitas aptas a justificar a realização de busca pessoal, nos termos do art. 244 do CPP e do entendimento desta Corte Superior. 3. Agravo regimental desprovido.
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