STJ AREsp 2461206
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CAPÍTULO AUTÔNOMO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. TEMA 103/STJ. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TRIBUNAL DE ORIGEM. IDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73 e ratificada pelo atual diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040 do CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei n. 11.672/2008. Precedente: Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011. 2. A Corte local, à luz do entendimento consolidado no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.104.900/ES, relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, julgado em 25/3/2009, DJe de 1º/4/2009 (Tema 103/STJ), concluiu pela adequação do acórdão recorrido a esse precedente no que concerne à alegada ofensa aos arts. 134, VII, 135, II, e 137, I, do CTN, razão pela qual fica prejudicada a análise de tal matéria suscitada no recurso especial. 3. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, aplicar-se-á o óbice encartado na Súmula 182/STJ quando a parte agravante: a) deixar de empreender combate ao único ou a todos os capítulos autônomos da decisão agravada; b) deixar de refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo autônomo por ela impugnado. 4. Na espécie, no tocante ao capítulo autônomo relativo à fixação de honorários advocatícios, as razões de agravo interno deixaram de refutar todos os fundamentos utilizados pelo decisum para negar provimento ao agravo, motivo pelo qual aplicável o Enunciado Sumular 182/STJ, nesse particular, por haver a parte agravante incorrido nas situações acima descritas. 5. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Maurício Haeffner e outro desafiando decisão de fls. 588/594, que negou provimento ao agravo em recurso especial, aos seguintes fundamentos: (I) quanto à alegada ofensa aos arts. 134, VII, 135, II, e 137, I, do CTN, a Corte local analisou a questão à luz do entendimento consolidado no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.104.900/ES - Tema 103/STJ -, concluindo pela adequação do acórdão recorrido a esse precedente, pelo que resta prejudicada a apreciação do especial apelo, sendo certo que a hipótese dos autos não possui perfeita adequação com o Tema 334/STJ; (II) em relação à afronta ao art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, o caso vertente, ação anulatória com valor da causa equivalente a R$ 12.967,72 (doze mil, novecentos e sessenta e sete reais e setenta e dois centavos) - fl. 30, não se ajusta perfeitamente ao Tema 1.076/STJ; (III) quanto à verba sucumbencial fixada em favor do sócio Maurício Haffner, o aresto recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte no sentido de que, quando a exceção de pré-executividade visar apenas à exclusão do excipiente do polo passivo do executivo fiscal, sem impugnar o crédito executado, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC, pois em tal hipótese não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional; e (IV) incide a Súmula 282/STF no tocante à tese sustentada pela parte agravante, em que a fixação dos honorários ter-se-ia dado em patamar ínfimo e aviltante, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão, ressaindo nítida a falta de prequestionamento da matéria. A parte recorrente, em suas razões, sustenta, em síntese, que: (i) "A primeira tese trazida pelos ora Agravantes é o dissídio jurisprudencial entre o Acórdão do Tribunal de Justiça do Tocantins e o entendimento esposado por esta Corte nos autos do REsp 1651600/SP .. há dois processos com contexto e a discussão jurídicas idênticas e soluções divergentes, conforme elucida o comparativo dá página 7 do Recurso Especial (330-334). O argumento não foi devidamente enfrentado pela Decisão Monocrática de fls. 588/594, portanto, requerem os Agravantes que o Relator e/ou esta Primeira Turma enfrentem a matéria e julguem procedente a pretensão recursal" (fl. 606); (ii) "ao contrário do entendimento adotado no Decisum monocrátic o , o caso dos autos não possui perfeita adequação com o Tema 103/STJ, usado tanto no Acórdão Vergastado como na Decisão Monocrática Agravada. O Tribunal de Justiça do Tocantins reconheceu que o Agravante JAIRO não foi intimado no processo administrativo, mas afirmou - erradamente - que esta intimação seria desnecessária em razão do teor do Tema 103/STJ .. . Os agravantes também discordam que o caso em julgo não possui perfeita adequação com o Tema 334/STJ, pois apesar deste mencionar débitos previdenciários, o que se debateu no fundo foi a responsabilização pessoal de sócios por tributos, que é exatamente a matéria do presente Agravo em Recurso Especial. No Tema 334/STJ ficou consignado que a responsabilização pessoal só se aplica quando presentes as condições estabelecidas no art. 135, III do CTN. Essa regra, apesar de pequenas diferenças de contexto, como a espécie de tributo, é aplicável a todo e qualquer processo relacionado à execução fiscal que discuta a responsabilidade automática de sócios de sociedade limitada" (fls. 607/608); (iii) quanto à alegada afronta ao art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, "O que se clama a este Superior Tribunal de Justiça, antes de mais nada, é que haja tratamento isonômico entre as partes litigantes. Se é possível a fixação em percentual para uma das partes, é possível para a outra. Assim, entendem os Agravantes que a Decisão Monocrática de fls. 588-594 merece ser reformada, de modo a dar provimento para a pretensão recursal, imputando os honorários em favor do patrono signatário na forma determinada pelo art. 85, § 2º e § 3º, "II", do CPC" (fl. 609). Aberta a vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para resposta (fl.616). É O RELATÓRIO. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CAPÍTULO AUTÔNOMO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. TEMA 103/STJ. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TRIBUNAL DE ORIGEM. IDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73 e ratificada pelo atual diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040 do CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei n. 11.672/2008. Precedente: Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011. 2. A Corte local, à luz do entendimento consolidado no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.104.900/ES, relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, julgado em 25/3/2009, DJe de 1º/4/2009 (Tema 103/STJ), concluiu pela adequação do acórdão recorrido a esse precedente no que concerne à alegada ofensa aos arts. 134, VII, 135, II, e 137, I, do CTN, razão pela qual fica prejudicada a análise de tal matéria suscitada no recurso especial. 3. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, aplicar-se-á o óbice encartado na Súmula 182/STJ quando a parte agravante: a) deixar de empreender combate ao único ou a todos os capítulos autônomos da decisão agravada; b) deixar de refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo autônomo por ela impugnado. 4. Na espécie, no tocante ao capítulo autônomo relativo à fixação de honorários advocatícios, as razões de agravo interno deixaram de refutar todos os fundamentos utilizados pelo decisum para negar provimento ao agravo, motivo pelo qual aplicável o Enunciado Sumular 182/STJ, nesse particular, por haver a parte agravante incorrido nas situações acima descritas. 5. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.