Decisão · STJ

STJ HC 892046

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-02-22publicado em 2024-05-16
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO. DECRETO N. 11.302/2022. INCONSTITUCIONALIDADE. CRIME IMPEDITIVO. AÇÕES PENAIS DIVERSAS. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR. 1. "A alegação de inconstitucionalidade não é suscetível de análise na via do habeas corpus, que não pode ser utilizado como mecanismo de controle da validade das leis e dos atos normativos em geral. Ademais, o exame de constitucionalidade do teor do decreto já foi submetido à discussão no Supremo Tribunal Federal, em Ação Direta de Inconstitucionalidade, sem a determinação, por ora, de suspensão dos efeitos do dispositivo legal questionado" (AgRg no HC n. 840.517/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 9/11/2023). 2. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento ocorrido aos 8/11/2023, posicionou-se no sentido de que "apenas no caso de crime impeditivo cometido em concurso com crime não impeditivo que se exige o cumprimento integral da reprimenda dos delitos da primeira espécie. Em se tratando de crimes cometidos em contextos diversos, fora das hipóteses de concurso (material ou formal), não há de se exigir o cumprimento integral da pena pelos crimes impeditivos". 3. Apesar da existência de julgado do Supremo Tribunal Federal em sentido contrário, mantém-se nesta Corte Superior o entendimento ora esposado pela Terceira Seção, já que a matéria não está pacificada no âmbito da Suprema Corte. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão, de minha lavra, na qual concedi o habeas corpus para restabelecer a decisão de primeiro grau, que deferiu ao agravado indulto relativo ao Processo n. 0000576- 89.2012.8.21.0073, no qual foi ele condenado por infração ao art. 14, caput, da Lei n. 10.826/2003. Infere-se dos autos que o 1º Juizado da 1º VEC de Porto Alegre concedeu, com base nas disposições do Decreto n. 11.302/2022, indulto ao recorrido, relativo ao Processo n. 0000576-89.2012.8.21.0073, no qual foi condenado por infração ao art. 14, caput, da Lei n. 10.826/2003, extinguindo a punibilidade, nos termos do art. 107, II, do Código Penal (e-STJ fls. 23/30). Inconformado, o Ministério Público agravou. O Tribunal proveu o recurso em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 106) AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. NECESSIDADE. A audiência de justificação é requisito para reconhecimento da falta grave, sendo, portanto, imprescindível, ainda que instaurado procedimento disciplinar, para fins de observância ao contraditório e ampla defesa, conforme dispõe o artigo 118, § 2º, da LEP. Não trata-se, portanto, de uma faculdade do juízo, mas dever de oitiva do reeducando em sede judicial. Decisão revogada, no ponto. INDULTO NATALINO. DECRETO Nº 11.302/22. ADI Nº 7.330/DF. Caso em que o juízo de execução concedeu indulto ao reeducando, com relação ao delito de porte ilegal de arma de fogo. E não é o caso de reconhecer a inconstitucionalidade do art. 5º do Decreto nº 11.302/2022. Em aparência, então, possível a concessão do indulto. Todavia, existe ainda expressivo saldo de pena por cumprir, relativamente a outros crimes, o que se constitui em impedimento, nos termos do art. 11 do mesmo Decreto. Decisão alterada. AGRAVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO. UNÂNIME. No Superior Tribunal de Justiça, a Defensoria Pública sustentou que incide a vedação de concessão de indulto enquanto não cumprida a pena por crime impeditivo apenas na hipótese de haver concurso entre o crime objeto de indulto e o crime impeditivo. Em decisão acostada às e-STJ fls. 137/140, concedi a ordem para restabelecer a decisão de primeiro grau, que deferiu ao agravado indulto relativo ao Processo n. 0000576- 89.2012.8.21.0073, no qual foi ele condenado por infração ao art. 14, caput, da Lei n. 10.826/2003. Nas razões do agravo regimental, sustenta o representante do Parquet a impossibilidade de concessão do indulto enquanto o condenado não cumprir a sanção corporal pelo delito impeditivo, mesmo nas hipóteses de não haver concurso de crimes No caso, "o apenado cumpre pena pela prática, dentre outros, de sete roubos, latrocínio e dois tráfico de drogas, com a pena devidamente unificada, nos termos do artigo 111 da Lei nº 7.210/84, cuja soma desses crimes totaliza a pena de 63 (sessenta e três) anos, 09 (nove) meses e 22 (vinte e dois) dias, tendo o segregado cumprido, atualmente, apenas 12 anos, 08 meses e 04 dias" (e-STJ fl. 154). Faz referência à decisão do Ministro Roberto Barroso que, ao analisar a Medida Cautelar na Suspensão de Liminar n. 1.698/RS, determinou a suspensão imediata das ordem concedidas no STJ - HC"s n.870.883/RS, 872.808/RS, 872.168/SC e 875.774/RS (STF - DJe 8/1/2024). Finalmente, alega a inconstitucionalidade do art. 5º do Decreto n. 11.302/2022, pois "viola os princípios constitucionais da separação dos poderes (artigo 2º; artigo 48, inciso VIII, CF; artigo 60, § 4º, inciso III; artigo 62, § 1º, inciso I, alínea "b"; e artigo 68, § 1º, inciso II, todos da Constituição Federal), da proporcionalidade e razoabilidade (artigo 1º, caput; e artigo 5º, inciso LIV e XLI, todos da Constituição Federal), da isonomia e da individualização da pena, assim como da segurança social/pública (artigo 5º, caput, incisos I e XLVI; artigo 6º, caput; e artigo 144, todos da Constituição Federal)" (e-STJ fl. 156 ). Pugna, ao final, pelo provimento do recurso, para reformar a decisão e denegar o habeas corpus. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO. DECRETO N. 11.302/2022. INCONSTITUCIONALIDADE. CRIME IMPEDITIVO. AÇÕES PENAIS DIVERSAS. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR. 1. "A alegação de inconstitucionalidade não é suscetível de análise na via do habeas corpus, que não pode ser utilizado como mecanismo de controle da validade das leis e dos atos normativos em geral. Ademais, o exame de constitucionalidade do teor do decreto já foi submetido à discussão no Supremo Tribunal Federal, em Ação Direta de Inconstitucionalidade, sem a determinação, por ora, de suspensão dos efeitos do dispositivo legal questionado" (AgRg no HC n. 840.517/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 9/11/2023). 2. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento ocorrido aos 8/11/2023, posicionou-se no sentido de que "apenas no caso de crime impeditivo cometido em concurso com crime não impeditivo que se exige o cumprimento integral da reprimenda dos delitos da primeira espécie. Em se tratando de crimes cometidos em contextos diversos, fora das hipóteses de concurso (material ou formal), não há de se exigir o cumprimento integral da pena pelos crimes impeditivos". 3. Apesar da existência de julgado do Supremo Tribunal Federal em sentido contrário, mantém-se nesta Corte Superior o entendimento ora esposado pela Terceira Seção, já que a matéria não está pacificada no âmbito da Suprema Corte. 4. Agravo regimental desprovido.
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