STJ AREsp 2494452
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. COMPROVAÇÃO DE QUE O FEITO ORIGINÁRIO ESTARIA ABRANGIDO PELO PROCESSO-PAI. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Não ocorre ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. No caso, tendo a Corte de origem confirmado o feito originário, que estaria abrangido pelo processo-pai, e visto que não houve inércia da Fazenda a ensejar o reconhecimento da prescrição, é certo que a alteração das premissas adotadas demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Grupo Ok Construções e Incorporações Ltda. desafiando decisão de fls. 205/207, que negou provimento ao agravo, sob os seguintes fundamentos: (I) não houve ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos e (II) incidência da Súmula 7/STJ quanto às assertivas de que (i) ausente comprovação de que o feito originário estaria abrangido pelo processo-pai; e de que (ii) houve inércia da Fazenda a ensejar o reconhecimento da prescrição. A parte recorrente, em suas razões, sustenta, em síntese, que: (i) "conforme se infere nas razões empossadas no Agravo Instrumento, embora o feito originário tenha sido indicado no processo pai, é incontroverso que não houve comprovação, nos autos do processo executório, pelo Agravado, de que este estaria abrangido pela cautelar, não podendo, assim, ser acolhida tal alegação, incorrendo assim em violação ao artigo 373, II do Código de Processo Civil, impondo-se que a e. Turma se pronunciasse expressamente sobre tal ponto, sob pena de negativa deprestação jurisdicional" (fl. 216) e (ii) a simples leitura do feito executivo comprova que a Fazenda Pública não apresentou nenhuma manifestação requerendo o andamento do feito, deixando-o paralisado por mais de 7 (sete) anos e 4 (quatro) meses, não podendo, portanto, a paralisação do feito ser atribuída, exclusivamente, ao Judiciário, pois isso importaria em retirar o dever imprescindível do Fisco de acompanhar todos os atos processuais e pré-processuais" (fl. 217). Aberta vista à parte agravada, apresentou impugnação (fls. 225/227). É O RELATÓRIO. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. COMPROVAÇÃO DE QUE O FEITO ORIGINÁRIO ESTARIA ABRANGIDO PELO PROCESSO-PAI. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Não ocorre ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. No caso, tendo a Corte de origem confirmado o feito originário, que estaria abrangido pelo processo-pai, e visto que não houve inércia da Fazenda a ensejar o reconhecimento da prescrição, é certo que a alteração das premissas adotadas demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.