STJ REsp 1646668
PROCESSUALTRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. RECURSO ESPECIAL. IDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73 e ratificada pelo atual diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040 do CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei 11.672/2008. Precedente: Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011. 2. A Corte local, à luz do entendimento consolidado no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 973.733/SC (Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 12/8/2009, DJe de 18/9/2009 - Tema 163/STJ), concluiu pela adequação do acórdão recorrido a esse precedente, razão pela qual fica prejudicada a análise da matéria do presente recurso especial, tendo em vista ser coincidente com aquela discutida no repetitivo. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Santander Brasil S.A. Corretora de Títulos e Valores Mobiliários desafiando decisão de fls. 1.171/1.174, que não conheceu do recurso especial de fls. 439/450, ao entendimento de que a Corte local analisou a questão acerca da aplicabilidade, ou não, na presente hipótese, da contagem do prazo decadencial na forma do § 4º do art. 150 do CTN, à luz do entendimento consolidado no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 973.733/SC, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 12/8/2009, DJe 18/9/2009 - Tema 163/STJ -, concluindo pela adequação do acórdão recorrido a esse precedente, pelo que resta prejudicada a apreciação do recurso especial de fls. 439/450. A parte agravante, em suas razões, sustenta, em síntese, que: (i) "o tema 122 do STJ não tem qualquer relação com o objeto deste feito" (fl. 1.190); e (ii) deve ser reconhecida a decadência operada sobre o débito discutido nos autos, eis que aplicável à hipótese a contagem do lustro na forma do § 4º do art. 150 do CTN, porquanto, "no presente caso, os juros de mora em discussão vincula-se a principal extinto por decadência na forma do art. 150, § 4º, do CTN, o que é incontroverso nestes autos"(fl. 1.191), razão pela qual não se aplica à hipótese o entendimento firmado pelo STJ no aludido Tema 163. Aberta a vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para resposta (fl. 1.201). É O RELATÓRIO. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. RECURSO ESPECIAL. IDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73 e ratificada pelo atual diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040 do CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei 11.672/2008. Precedente: Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011. 2. A Corte local, à luz do entendimento consolidado no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 973.733/SC (Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 12/8/2009, DJe de 18/9/2009 - Tema 163/STJ), concluiu pela adequação do acórdão recorrido a esse precedente, razão pela qual fica prejudicada a análise da matéria do presente recurso especial, tendo em vista ser coincidente com aquela discutida no repetitivo. 3. Agravo interno não provido.