STJ AREsp 2442532
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. Segundo previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte agravante atacar especificamente os fundamentos da decisão combatida, o que, na hipótese, não foi observado. 2. A mera manifestação de inconformismo com o não conhecimento do agravo em recurso especial, sem a demonstração de situação particular que justifique o afastamento da Súmula 182/STJ, não é capaz de atender à exigência contida no § 1º do art. 1.021 do CPC. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS desafiando decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na incidência da Súmula 182/STJ, por falta de impugnação a alguns dos fundamentos adotados pela Corte de origem para negar trânsito ao recurso especial, quais sejam: ausência de afronta a dispositivo de lei e a incidência da Súmula 7/STJ (fls. 825/827). Inconformada, a parte agravante aduz que "impugnou especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial" (fl. 837). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao julgamento colegiado. Impugnação às fls. 843/893. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. Segundo previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte agravante atacar especificamente os fundamentos da decisão combatida, o que, na hipótese, não foi observado. 2. A mera manifestação de inconformismo com o não conhecimento do agravo em recurso especial, sem a demonstração de situação particular que justifique o afastamento da Súmula 182/STJ, não é capaz de atender à exigência contida no § 1º do art. 1.021 do CPC. 3. Agravo interno não conhecido.