STJ AREsp 2442642
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. 1. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, aplicar-se-á o óbice encartado na Súmula 182/STJ quando a parte agravante: a) deixar de empreender combate ao único ou a todos os capítulos autônomos da decisão agravada; b) deixar de refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo autônomo por ela impugnado. 2. Caso concreto em que a parte agravante incorreu nas situações antes descritas. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (RELATOR): Trata-se de agravo interno manejado por BRF S.A. desafiando decisão que negou provimento a agravo em recurso especial, sob os fundamentos de que: (I) em relação à prescrição, o especial apelo não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, a saber, o de que "foram apresentados, pela embargante, impugnação e recurso voluntário refutando a totalidade do crédito estampado na NFLD, o que, a toda evidência, suspendeu a exigibilidade de todo o crédito até o julgamento dos recursos" (fl. 7.762 - g.n.), esbarrando na Súmula 283/STF; (II) a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem de que a contribuinte não logrou comprovar cabalmente a natureza da verba discutida para fins de justificar a alegada exclusão da incidência de contribuições previdenciárias, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ; (III) no tocante ao prazo para análise do processo administrativo, novamente não houve combate a alicerce do aresto regional, a saber, o de que "a embargante não comprovou .. ter requerido administrativa ou judicialmente a aplicação do referido dispositivo legal, a fim de ver julgado o seu recurso no prazo de 360 dias. Não é dado agora querer se beneficiar com a exclusão dos juros de mora, tendo permanecido inerte por quase 8 anos (desde o protocolo de seu recurso voluntário em 03/05/2010), prazo em que deixou de efetuar qualquer pagamento em relação ao débito exequendo" (fl. 7.773), atraindo, uma vez mais, o obstáculo sumular 283/STF; e (IV) o Tribunal a quo não examinou a alegação a respeito do arbitramento de honorários recursais nem houve indicação de afronta ao art. 1.022 do CPC a tanto, pelo que incide a Súmula 211/STJ. A parte agravante, em suas razões, sustenta que: (i) "a controvérsia apresentada .. em seu recurso especial versa sobre a recusa de aplicação, pelo E. Tribunal a quo, dos dispositivos legais, a saber, artigos 151, III, 156, inciso V e 174 do Código Tributário Nacional, artigos 22, incisos I e II, 28, § 9º, alínea "e", item 7, da Lei nº 8.212/91, artigo 2º da Lei nº 9.784/99, artigo 24 da Lei nº 11.457/2007, e artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil, cuja apreciação compete a este E. Superior Tribunal de Justiça" (fl. 8.040); e (ii) "não se justifica a aplicação da Súmula 283/STF, uma vez que, nas razões do recurso especial, .. impugnou ponto a ponto do acórdão recorrido, apresentando argumentos específicos para cada tópico de discussão das matérias impugnadas" (fl. 8.040). Na sequência, reprisa as razões do apelo raro inadmitido (fls. 8.041/8.046). Transcorreu in albis o prazo para impugnação (fl. 8.054). É O RELATÓRIO. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. 1. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, aplicar-se-á o óbice encartado na Súmula 182/STJ quando a parte agravante: a) deixar de empreender combate ao único ou a todos os capítulos autônomos da decisão agravada; b) deixar de refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo autônomo por ela impugnado. 2. Caso concreto em que a parte agravante incorreu nas situações antes descritas. 3. Agravo interno não conhecido.