STJ REsp 2056462
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. ANPP. RETROATIVIDADE DA LEI N. 13.964/2019. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. "Prevalece nesta Corte o entendimento de que, recebida a denúncia antes da entrada em vigor da lei n. 13.964/2019, como no caso dos autos, é incabível a retroatividade do art. 28-A do CPP, para aplicação do acordo de não persecução penal (ANPP). A controvérsia foi afetada à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1098), ocasião em que a 3ª Seção decidiu não determinar a suspensão do trâmite dos processos pendentes" (AgRg no AREsp n. 2.318.291/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 23/6/2023). 2. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Cuida-se de agravo regimental interposto por GLEDSON GERALDO VIANA contra decisão na qual neguei provimento ao seu recurso especial. A controvérsia tratada nos autos foi devidamente relatada no parecer ministerial acostado às e-STJ fls. 300/305, in verbis: Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdãos proferidos pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementados: PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL.APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. ART. 168-A DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOLO. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. CONTINUIDADE DELITIVA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. 1. Materialidade, autoria e dolo comprovados. 2. O elemento subjetivo para o crime do art. 168-A do Código Penal, em todas as figuras, é o dolo genérico, ou seja, a vontade livre e consciente de não recolher a contribuição social cujo repasse aos cofres públicos era um dever legal, bem como o não pagamento de beneficio cujo valor tenha sido reembolsado pela previdência social. Não se exige, como na apropriação indébita, o dolo especifico, traduzido pelo animus rem sibi habendi, ou seja, a vontade livre e consciente de ter para si coisa alheia que se sabe ser de outrem. 3. Excludente de culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa não demonstrada. A defesa não se desincumbiu do ônus de comprovar as dificuldades financeiras que levaram à omissão do pagamento das contribuições previdenciárias. É insuficiente a mera alegação de tais dificuldades. 4. Dosimetria da pena. Pena-base reduzida ao mínimo legal. Em que pese o prejuízo financeiro tenha sido significativo, o valor, no caso, não constitui circunstância apta a justificar a exasperação da pena-base pela valoração negativa das consequências do crime. 5. Reduzida a aplicação da majorante da continuidade delitiva na fração de 1/5 (um quinto). Jurisprudência do Tribunal. PENAL. PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ANPP. 1. O ANPP não é cabível para fatos anteriores ao início da vigência da Lei nº 13.964/2019 depois que foi recebida a denúncia. Jurisprudência do STF e do STJ. Omissão inexistente. 2. Embargos de declaração rejeitados. O recorrente, a pretexto de violação ao art. 28-A, do CPP, requer o provimento do recurso para reformar o acórdão hostilizado, "oportunizando-se a necessária manifestação ordinária de oferecimento do ANPP e, em caso de recusa, a necessária revisão da negativa, com a remessa ao Órgão revisional competente do douto Ministério Público Federal" (e-STJ, fl. 261). As contrarrazões foram apresentadas pelo Ministério Público Federal. Nesta oportunidade, a defesa repisa os argumentos deduzidos anteriormente, requerendo a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da matéria ao colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. ANPP. RETROATIVIDADE DA LEI N. 13.964/2019. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. "Prevalece nesta Corte o entendimento de que, recebida a denúncia antes da entrada em vigor da lei n. 13.964/2019, como no caso dos autos, é incabível a retroatividade do art. 28-A do CPP, para aplicação do acordo de não persecução penal (ANPP). A controvérsia foi afetada à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1098), ocasião em que a 3ª Seção decidiu não determinar a suspensão do trâmite dos processos pendentes" (AgRg no AREsp n. 2.318.291/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 23/6/2023). 2. Agravo regimental a que se nega provimento.