Decisão · STJ

STJ AREsp 2537291

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2023-11-28publicado em 2024-05-16
PROCESSUAL
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DECISÃO MANTIDA. 1. A Corte Especial do STJ deu interpretação definitiva ao art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, para asseverar que, "sob a vigência do CPC/2015, é necessária a comprovação nos autos de feriado local por meio de documento idôneo no ato de interposição do recurso" (REsp n. 1.813.684/SP, Relator para Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 2/10/2019, DJe 18/11/2019). 2. Conforme assentado nos julgamentos do REsp n. 1.813.684/SP e de sua Questão de Ordem, a Corte Especial explicitou que a possibilidade de comprovação do feriado local, no caso de recurso interposto até 18/11/2019, "é restrita ao feriado de segunda-feira de carnaval e não se aplica aos demais feriados, inclusive aos feriados locais" (QO no REsp n. 1.813.684/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 3/2/2020, DJe 28/2/2020). 3. Em consonância com o previsto no art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, a parte recorrente deverá comprovar o feriado local ou a suspensão do prazo na instância de origem no ato da interposição do recurso, o que não ocorreu. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 796/845) interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo no recurso especial, por intempestividade do agravo nos próprios autos e do recurso especial. Em suas razões, a parte alega a tempestividade do recurso (e-STJ fls. 807/809): Desse modo, e mediante a comprovação, em agravo especial, da inexistência de expediente forense no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e dos demais Estados da União nos dias 8 e 9 de maio de 2023 em razão do feriado de Corpus Christi ser um FERIADO NACIONAL, pugna pelo reconhecimento da tempestividade do agravo em recurso especial. (..) O tribunal de justiça São Paulo, através do seu PROVIMENTO CSM Nº 2.678/2022, decretou feriado em 7de setembro de 2023 e prazo suspenso em 8 de setembro de 2023, sendo estas data em uma quinta-feira e sexta-feira, retornando a contagem dos prazos dia 11de setembro de 2023. (..) Importante retomar os parágrafos anteriores repisa-se consoante a inteligência do CPC/15 nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil, os prazos são contado em dias uteis nesse caso 15 dias como inicio da contagem no dia útil subsequente intimação do acórdão recorrido em 17/08/2023, ou seja, o prazo começou 18, 21,22,23,24,25,28,29,30,31,1,4,5,6,11 sendo o ultimo dia 12/09/2023, consoante consta (e-STJ Fl.792) in verbis: Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. Foi apresentada impugnação (e-STJ fls. 850/859), requerendo a majoração dos honorários advocatícios. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DECISÃO MANTIDA. 1. A Corte Especial do STJ deu interpretação definitiva ao art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, para asseverar que, "sob a vigência do CPC/2015, é necessária a comprovação nos autos de feriado local por meio de documento idôneo no ato de interposição do recurso" (REsp n. 1.813.684/SP, Relator para Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 2/10/2019, DJe 18/11/2019). 2. Conforme assentado nos julgamentos do REsp n. 1.813.684/SP e de sua Questão de Ordem, a Corte Especial explicitou que a possibilidade de comprovação do feriado local, no caso de recurso interposto até 18/11/2019, "é restrita ao feriado de segunda-feira de carnaval e não se aplica aos demais feriados, inclusive aos feriados locais" (QO no REsp n. 1.813.684/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 3/2/2020, DJe 28/2/2020). 3. Em consonância com o previsto no art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, a parte recorrente deverá comprovar o feriado local ou a suspensão do prazo na instância de origem no ato da interposição do recurso, o que não ocorreu. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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