Decisão · STJ

STJ AREsp 2350352

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2023-04-25publicado em 2024-03-14
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. OFERTA DE PRECATÓRIO À PENHORA. RECUSA. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. LEGALIDADE. CONFORMIDADE COM PACÍFICO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO CUJA CONCLUSÃO DERIVA DO EXAME DE PROVAS. REVISÃO. INADMISSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A só comparação entre as ementas dos julgados confrontados não é suficiente para revelar a similitude fático-jurídica necessária à comprovação da divergência jurisprudencial, a qual, de outro lado, deve-se efetivar com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes em sentido contrário aos precedentes indicados no acórdão recorrido. Precedentes. 3. Conforme definido pela Primeira Seção no REsp n. 1.337.790/PR, repetitivo, a Fazenda Pública pode recusar o oferecimento de precatório à penhora e, não sendo admitida a invocação genérica do princípio da menor onerosidade ao devedor, compete à parte executada comprovar a excessiva onerosidade da constrição de outro bem ou direito, caso observada a ordem legal de preferência. Precedentes. 4. No caso dos autos, o recurso especial não pode ser conhecido porque, além de não comprovada a divergência jurisprudencial, o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal Superior e eventual conclusão pela onerosidade excessiva depende do exame de provas, providência inadequada na via do especial, consoante enuncia a Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por LOPES E LIMA TRANSPORTES EIRELI contra decisão que, com apoio em entendimento jurisprudencial e na Súmula 7 do STJ e por não estar comprovada a alegação de divergência jurisprudencial, ao conhecer do agravo, não conheceu de recurso especial em que discute, à luz do princípio da menor onerosidade, a legalidade da penhora de ativos financeiros, após a recusa da parte exequente em aceitar precatórios judiciais como garantia. A parte recorrente alega, em síntese (fls. 139/146): Ao compulsarmos o apelo especial, encontramos clara similitude fática e jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas, vez que em todos a discussão gira em torno da aceitação de bens que estejam fora da ordem legal do art. 11 da LEF, em especial, o precatório. Tanto no acórdão paradigma como no acórdão recorrido, a discussão gira em torno da possibilidade de aceitação de precatórios, pela Fazenda Pública, como forma de garantia do juízo executivo. E mais, no dissídio vemos clara ênfase dada por este C. STJ à liquidez do precatório, comparando-o ao dinheiro. E, ainda, o enquadramento da recusa pela exequente como ato que fere o princípio da execução menos gravosa ao devedor. O acórdão paradigma deixa claro a validade da penhora sobre precatórios e a incongruência em sua recusa, já que se trata de dívida da própria exequente. A segurança jurídica das decisões emanadas por este C. STJ, hão de ser preservadas .. a legislação processual civil aplicável a admissibilidade do apelo especial nada dispõe acercada exigência de ser o dissídio contemporâneo. Até porque, caso dispusesse, estaria indo em confronto com o primado da segurança jurídica das decisões judiciais .. a verificação da possibilidade, ou não, de aceitação dos precatórios como forma de garantia do feito só emerge das questões de direito. Ora, se o entendimento for de que as disposições legais permitem a aceitação, bastará prover o recurso, deixando a análise de documentação comprobatória dos créditos ao juízo executivo. Sem impugnação pela parte agravada. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. OFERTA DE PRECATÓRIO À PENHORA. RECUSA. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. LEGALIDADE. CONFORMIDADE COM PACÍFICO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO CUJA CONCLUSÃO DERIVA DO EXAME DE PROVAS. REVISÃO. INADMISSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A só comparação entre as ementas dos julgados confrontados não é suficiente para revelar a similitude fático-jurídica necessária à comprovação da divergência jurisprudencial, a qual, de outro lado, deve-se efetivar com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes em sentido contrário aos precedentes indicados no acórdão recorrido. Precedentes. 3. Conforme definido pela Primeira Seção no REsp n. 1.337.790/PR, repetitivo, a Fazenda Pública pode recusar o oferecimento de precatório à penhora e, não sendo admitida a invocação genérica do princípio da menor onerosidade ao devedor, compete à parte executada comprovar a excessiva onerosidade da constrição de outro bem ou direito, caso observada a ordem legal de preferência. Precedentes. 4. No caso dos autos, o recurso especial não pode ser conhecido porque, além de não comprovada a divergência jurisprudencial, o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal Superior e eventual conclusão pela onerosidade excessiva depende do exame de provas, providência inadequada na via do especial, consoante enuncia a Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno não provido.
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