STJ EAREsp 2340101
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO PARADIGMA. ART. 1.043, § 4º, DO CPC. DESCUMPRIMENTO. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, para se comprovar a existência de dissídio em embargos de divergência, devem ser cumpridas as seguintes diligências: a) juntada de certidões; b) apresentação de cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas; c) citação do repositório oficial, autorizado ou credenciado, no qual eles se achem publicados, inclusive, em mídia eletrônica; e d) reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores com a indicação da respectiva fonte. 2. É pacífico o entendimento desta Corte de que o não cumprimentos dos requisitos para a demonstração da divergência jurisprudencial caracteriza vício substancial, sendo incabível a concessão do prazo previsto no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do CPC, que somente é aplicado aos casos em que a parte deve sanar vício estritamente formal. Precedente. 3. No caso, o embargante não colacionou aos autos o inteiro teor do julgado paradigma, tendo em vista que o referido aresto está desacompanhado da certidão de julgamento. 4 . A juntada da ementa e do voto na íntegra não supre a necessidade de juntada da certidão de julgamento, documento fundamental à aferição temporal dos requisitos formais de julgamento dos embargos de divergência que não foi juntado aos autos, tendo o embargante, somente neste momento processual, feito o apensamento. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno nos embargos de divergência interposto por WALID SADIK SEMAAN contra decisão monocrática de relatoria da Ministra Presidente do STJ que indeferiu liminarmente o recurso sob o fundamento de que "embargante não trouxe o inteiro teor do acórdão paradigma, uma vez que está ausente a certidão/termo de julgamento" (fls. 686-688). A parte embargante insurge-se contra o acórdão embargado em razão da divergência com o AgRg no REsp n. 1.184. 563/SP, proferido pela Terceira Turma. Sustenta o agravante que "além de juntar a ementa, acórdão, relatório, voto e certidão de publicação do acórdão paradigma, todas as informações poderiam ter sido facilmente checadas por esse tribunal, mediante simples consulta em seu próprio site, não havendo que se falar em qualquer dificuldade, até mesmo o comparativo é entre duas decisões dessa Corte, de modo que a postura adotada ao se indeferir liminarmente os embargos de divergência, não analisando o mérito da controvérsia, infringe o ordenamento jurídico e, também, demonstra um formalismo excessivo por parte desse Tribunal" (fl. 695). Aduz, ainda, que deveria ter sido observado o art. 932, parágrafo único, que estabelece que "antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível". Argumenta, ainda, que "considerando-se que já foram juntadas as páginas necessárias do acórdão paradigma para se constatar a divergência apontada, aproveita-se a oportunidade para juntar certidão de julgamento - na qual se destaca que todas as informações ali contidas já integram os presentes autos, desde o protocolo dos Embargos de Divergência -, pedindo-se, por consequência, a aplicação da hipótese legal do parágrafo único do art. 932 ao caso, para se considerar sanado o vício citado na decisão monocrática" (fl. 696). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões (fl. 703). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO PARADIGMA. ART. 1.043, § 4º, DO CPC. DESCUMPRIMENTO. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, para se comprovar a existência de dissídio em embargos de divergência, devem ser cumpridas as seguintes diligências: a) juntada de certidões; b) apresentação de cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas; c) citação do repositório oficial, autorizado ou credenciado, no qual eles se achem publicados, inclusive, em mídia eletrônica; e d) reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores com a indicação da respectiva fonte. 2. É pacífico o entendimento desta Corte de que o não cumprimentos dos requisitos para a demonstração da divergência jurisprudencial caracteriza vício substancial, sendo incabível a concessão do prazo previsto no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do CPC, que somente é aplicado aos casos em que a parte deve sanar vício estritamente formal. Precedente. 3. No caso, o embargante não colacionou aos autos o inteiro teor do julgado paradigma, tendo em vista que o referido aresto está desacompanhado da certidão de julgamento. 4 . A juntada da ementa e do voto na íntegra não supre a necessidade de juntada da certidão de julgamento, documento fundamental à aferição temporal dos requisitos formais de julgamento dos embargos de divergência que não foi juntado aos autos, tendo o embargante, somente neste momento processual, feito o apensamento. Agravo interno improvido.