STJ HC 897329
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ÚNICO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 182/STJ. 1. Não impugnado o único fundamento da decisão agravada, não se conhece do agravo regimental, nos termos da Súmula 182 desta Corte Superior. 2. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por WELLINGTON DE JESUS SANTOS contra decisão de minha lavra que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em seu favor. Depreende-se dos autos que o paciente (ora agravante) foi pronunciado como incurso no art. 121, § 2º, III, IV e V, do Código Penal. Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 16/17): HABEAS CORPUS. CRIME PREVISTO NO ARTIGO 157, § 3º, INCISO II, DO CPB. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. OCORRÊNCIA DE CRIME. INDÍCIOS DE AUTORIA CAPAZES DE JUSTIFICAR A PERSECUTIO CRIMINIS. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS DO ARTIGO 41, DO CPP. PACIENTE PRONUNCIADO NO DIA 18/09/2023, OCASIÃO EM QUE OS PLEITOS DE NULIDADE LEVANTADOS PELA DEFESA FORAM DEVIDAMENTE APRECIADOS POR OCASIÃO DA PROLAÇÃO DA REFEREIDA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. WRIT CONHECIDO E DENEGADO. DECISÃO UNÂNIME.1. A impetração argui suposta violação ao contraditório e ampla defesa, diante da existência de nulidades processuais, como a quebra da cadeia de custódia. Não se encontrando nos autos elementos que demonstrem cabalmente a violação à cadeia de custódia, ou o prejuízo causado pela sua suposta violação, de modo a invalidar a prova e tornar inviável o exercício da ampla defesa e do contraditório, também inviável se afigura esse reconhecimento, embora tal compreensão não implique, de logo, em aval deste Tribunal à validade e à eficácia probante, pleitos de nulidade levantados pela defesa foram devidamente apreciados por ocasião da prolação da sentença de pronúncia, realizada no dia 18/09/2023;2. Ordem conhecida e Denegada. Decisão unânime. Alegou a defesa, nesta impetração, que houve quebra da cadeia de custódia dos elementos apurados durante o inquérito policial. Além disso, afirmou que não houve o devido isolamento do local do crime. Contra a decisão constante às e-STJ fls. 142/143 a defesa interpõe o presente agravo regimental, no qual reitera as alegações constantes da inicial da impetração. É, em síntese, o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ÚNICO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 182/STJ. 1. Não impugnado o único fundamento da decisão agravada, não se conhece do agravo regimental, nos termos da Súmula 182 desta Corte Superior. 2. Agravo regimental não conhecido.