Decisão · STJ

STJ REsp 1864993

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2020-03-04publicado em 2024-05-16
CIVIL
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AQUISIÇÃO FRAUDULENTA DE VEÍCULO. DÉBITOS ADMINISTRATIVOS. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. 1. No caso dos autos, a solução da controvérsia perante o Tribunal de origem derivou da invocação de analogia de regra local, em ordem a afastar a responsabilidade da instituição financeira pelo pagamento dos débitos administrativos. Assim, o exame da questão, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local (Lei Distrital n. 7.431/1985), pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.") 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN/DF contra decisão que não conheceu do recurso especial, com base nos seguintes fundamentos: (I) o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e (II) o exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local (Súmula 280/STF). Inconformada, sustenta a parte agravante, em resumo, que: (I) o acórdão deixou de enfrentar a tese de que a instituição financeira, mesmo diante da fraude na obtenção do financiamento do veículo, pelo instituto da alienação fiduciária (art. 1.361 do CCB), continuava como proprietária do veículo para todos os fins, inclusive sanções administrativas e despesas de registro e licenciamento e (II) "não se faz necessária interpretação do direito local para se perceber que por via oblíqua o v. acórdão recorrido estendeu por analogia regra de isenção a caso não previsto em lei para afastar débitos tributários e administrativos relativos ao veículo" (fls. 285/286); (III) o acórdão recorrido aplica as disposições do art. 1º, § 10, da Lei n. 7.431/85 de forma analógica ao caso vertente, todavia, na alienação fiduciária, o credor fiduciário detém a propriedade e, como tal, na vigência do contrato até a satisfação da dívida, pode ser responsabilizado pelas multas, DPVAT, licenciamento e IPVA; e (IV) a fraude afasta apenas a vítima que teve seu nome indevidamente utilizado, mas não descaracteriza a propriedade do veículo da instituição financeira, que pode e deve buscar a reintegração do bem com a sua apreensão das mão de quem o detenha. A parte agravada apresentou impugnação às fls. 299/303. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AQUISIÇÃO FRAUDULENTA DE VEÍCULO. DÉBITOS ADMINISTRATIVOS. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. 1. No caso dos autos, a solução da controvérsia perante o Tribunal de origem derivou da invocação de analogia de regra local, em ordem a afastar a responsabilidade da instituição financeira pelo pagamento dos débitos administrativos. Assim, o exame da questão, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local (Lei Distrital n. 7.431/1985), pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.") 2. Agravo interno não provido.
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