STJ AREsp 2397773
TRIBUTÁRIOSERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. MATÉRIA FÁTICA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. 1. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem quanto a não ter ocorrido a prescrição executória, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 2 . Agravo não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo Estado do Tocantins contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao seu agravo em recurso especial, por força do entrave da Súmula 7/STJ (fls. 516/519). Inconformada, a parte agravante afirma, em suma, que " .. o referido recurso especial não enseja a análise de acervo fático-probatório, uma vez que a presente situação tem como objeto de análise a prescrição, que se encontra regulada no art. 1º do Decreto 20.910/32, dispositivo de Lei Federal. O que afasta a aplicação do óbice da Súmula 7/STJ. Nesse contexto, nítida é a inadequação da decisão singular proferida, porquanto aplicou teor de súmula que não incide no caso" (fl. 530). Transcorreu in albis o prazo para impugnação (fl. 536). É o relatório. EMENTA SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. MATÉRIA FÁTICA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. 1. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem quanto a não ter ocorrido a prescrição executória, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 2 . Agravo não provido.