Decisão · STJ

STJ REsp 2098547

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-09-20publicado em 2024-05-16
CIVIL
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA . RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA 284/STF. ARTS. 14 DO CPC E 6º DA LINDB. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. SÚMULA 284/STF. 1. Não ocorreu omissão no aresto combatido, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Inviável o conhecimento do apelo raro na hipótese em que apresenta razões dissociadas das premissas e dos contornos fáticos delineados na instância ordinária. Incidência da Súmula 284/STF. 3. Os arts. 14 do CPC e 6º da LINDB não contêm comando capaz de amparar a pretensão recursal e infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido, de forma que o apelo excepcional não pode ser conhecido por deficiência de fundamentação recursal, nos termos da Súmula 284/STF. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Manguinhos Química S.A. (em recuperação judicial) contra decisão de fls. 247/252, que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, deu-lhe parcial provimento, ante os seguintes fundamentos: (I) não houve ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC; (II) inadmissível o recurso especial que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido. No caso, aduz a parte recorrente, em suma, que "busca-se, na via Especial, seja analisado, por essa Corte Superior, se as alterações promovidas pela Lei nº 14.112/2020 na Lei nº 11.101/2005 podem se aplicar às empresas cuja Recuperação Judicial já estava em curso quando da entrada em vigor da novel legislação" (fl. 205). Contudo, o Tribunal a quo asseverou que "a controvérsia da presente ação gira em torno, exclusivamente, d a decisão prolatada ao movimento 132.1 dos autos originários, a qual determinou o prosseguimento do feito, em decorrência da desafetação do T ema n. 987" (fl. 131). Assim, os argumentos postos no presente apelo não guardam pertinência com os fundamentos do aresto atacado, atraindo a incidência da Súmula 284/STF; (III) com relação aos arts. 14 do CPC e 6º da LINDB, nota-se que os referidos dispositivos legais não contêm comando capaz de sustentar a tese recursal e infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido, a saber, o de que, "além de a decisão agravada não ter determinado a penhora dos bens da empresa sem consultar previamente o juízo recuperacional, mas apenas o prosseguimento da execução, o fato de a empresa possuir plano de recuperação judicial em andamento, de qualquer forma, não serviria como justificativa apta a obstar o prosseguimento da execução fiscal, mas sim que ambos os juízos trabalhariam em conjunto de forma cooperativa" (fl. 187), de maneira que se impõe ao caso concreto a incidência da Súmula 284/STF; (IV) em relação à alegada violação ao art. 1.026 do CPC, deve ser afastada a multa imposta em razão da oposição dos aclaratórios, nos termos da Súmula 98/STJ, pois a parte recorrente opôs embargos declaratórios com objetivo de viabilizar a abertura da via especial. Sustenta a agravante, em resumo, que: (I) "diversamente do que restou asseverado na r. decisão, ora agravada, restou demonstrada, de forma clara e precisa, a violação aos artigos 489 e 1.022, II, do CPC" (fl. 260); (II) "Não estão, .. , as razões recursais dissociadas dos fundamentos do Acórdão recorrido, uma vez que o que se discute, ao alegar-se a violação ao artigo 6º da LINDB e artigo 14 do CPC, é a própria manutenção da discussão sintetizada no Tema nº 987/STJ, a respeito da competência do Juízo Executivo para a prática de atos constritivos contra empresa em Recuperação Judicial, como o era antes do advento da Lei nº 14.112/2020" (fl. 269); (III) "o que se discute, ao alegar-se a violação ao artigo 6º da LINDB e artigo 14 do CPC, é a própria manutenção da discussão sintetizada no Tema nº 987/STJ, a respeito da competência do Juízo Executivo para a prática de atos constritivos contra empresa em Recuperação Judicial, como o era antes do advento da Lei nº 14.112/2020 e notadamente, o artigo 6º, §7º-B por ela inserido na Lei nº 11.101/2005) não se aplica aos planos de Recuperação Judicial já em curso, seja porque se trata, o plano de Recuperação, uma vez homologado, de ato jurídico perfeito (artigo 6º da LINDB), seja porque se trata de situação jurídica consolidada (artigo 14 do CPC), estando protegidos da incidência de lei nova que por ventura venha a ser editada" (fls. 272/273). Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 290). É O RELATÓRIO. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA . RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA 284/STF. ARTS. 14 DO CPC E 6º DA LINDB. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. SÚMULA 284/STF. 1. Não ocorreu omissão no aresto combatido, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Inviável o conhecimento do apelo raro na hipótese em que apresenta razões dissociadas das premissas e dos contornos fáticos delineados na instância ordinária. Incidência da Súmula 284/STF. 3. Os arts. 14 do CPC e 6º da LINDB não contêm comando capaz de amparar a pretensão recursal e infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido, de forma que o apelo excepcional não pode ser conhecido por deficiência de fundamentação recursal, nos termos da Súmula 284/STF. 4. Agravo interno não provido.
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