Decisão · STJ

STJ REsp 2079160

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-06-05publicado em 2024-05-16
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL DE NATUREZA PRECÁRIA, CONFIRMADA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS E SOMENTE REVOGADA PELO STJ. DUPLA CONFORMIDADE. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. TEMA N. 692/STJ. INAPLICABILIDADE. 1. "A dupla conformidade entre a sentença e o acórdão gera a estabilização da decisão de primeira instância, de sorte que, de um lado, limita a possibilidade de recurso do vencido, tornando estável a relação jurídica submetida a julgamento; e, de outro, cria no vencedor a legítima expectativa de que é titular do direito reconhecido na sentença e confirmado pelo Tribunal de segunda instância" (EREsp n. 1.086.154/RS, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe de 19/3/2014). Nesse mesmo sentido: AgInt no REsp n. 2.069.503/SP, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/10/2023; AgInt no REsp n. 1.692.849/SC, relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/10/2019; AgRg no AgRg no REsp n. 1.473.789/PE, relatora MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/6/2016. 2. Inaplicabilidade da tese firmada no Tema Repetitivo n. 692/STJ ao caso concreto, mesmo com as modificações introduzidas com o julgamento da PET n. 12.482/DF (relator Ministro OG FERNANDES, DJe de 24/5/2022), uma vez que: (a) naquele precedente não se discutia a existência de dupla conformidade, pois a sentença que havia confirmado a tutela antecipada fora reformada em grau de apelação; (b) o aludido precedente repetitivo aplica-se especificamente às causas relacionadas ao recebimento de valores oriundos do Regime Geral da Previdência Social, tanto assim que a solução da controvérsia ampara-se na interpretação de dispositivos da Lei n. 8.213/1991. A propósito: AgInt no REsp n. 1.540.492/RN, relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/6/2017; AgInt no REsp n. 2.025.463/SP, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/4/2024. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pela UNIÃO contra decisão de minha lavra, que negou provimento ao seu recurso especial, sob a compreensão de que o réu, ora agravado, não está obrigado a restituir ao erário os valores recebidos em razão da antecipação dos efeitos da tutela, posteriormente confirmada na sentença de procedência do pedido autoral e em segundo grau de jurisdição, que somente vieram a ser reformadas em sede de recurso especial. Sustenta a agravante que o precedente citado na decisão atacada (EREsp n. 1.086.154/RS, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe de 19/3/2014) não se aplica ao caso concreto, porquanto "é anterior ao julgamento, pela Primeira Seção, do Recurso Especial Repetitivo n. 1.401.560/MT, ocorrido em 12/2/2014, mas revisado no julgamento da PET12.482, em 2022, no qual se fixou a tese de que é legítimo o desconto de valores pagos a beneficiários do RGPS em razão de tutela antecipada revogada" (fls. 535/536). Nessa linha de ideias, afirma ainda o seguinte (fls. 536/537): Aliás, perfilhando a orientação traçada no referido recurso repetitivo, a atual jurisprudência desta Corte Superior preconiza a tese de que se deve restituir ao erário, na forma prevista no artigo 46 da Lei nº 8.112/90, valores recebidos por servidor público com lastro em decisão judicial provisória, já que nesses casos não há presunção de definitividade, não se podendo, portanto, cogitar de justa e legítima confiança do litigante beneficiário de que valores precariamente recebidos no curso do processo tivessem, desde logo, ingressado em definitivo no seu patrimônio pessoal. Nesse sentido, vale conferir: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VERBA RECEBIDA POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA, POSTERIORMENTE REFORMADA. DEVOLUÇÃO. NECESSIDADE 1. A Primeira Seção, no REsp 1.401.560, Rel. Ministro Sérgio Kukina, julgado em 12/2/2014 sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), pacificou o entendimento de que o litigante deve devolver os valores percebidos em virtude de decisão judicial precária, que venha a ser posteriormente revogada. 2. Ademais, no julgamento do RE 608.482/RN, o Supremo Tribunal Federal decidiu que o demandante em juízo não pode invocar o princípio da proteção da confiança legítima, pois conhece a precariedade da medida judicial. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.511.966/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18/8/2015, DJe de 28/8/2015.) ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPORTÂNCIA RECEBIDA POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. NECESSIDADE. 1. O caso dos autos não é o de aplicação do Recurso Especial repetitivo 1.244.182/PB, conforme defende o recorrente, pois não se trata de pagamento efetuado em decorrência de erro de cálculo efetuado pela Administração, mas sim de deferimento de tutela antecipatória posteriormente revogada. 2. A diferença entre uma situação e outra é que, na primeira, quando há erro da Administração, cria-se uma falsa expectativa nos servidores. Eles passam a receber os valores com a convicção de que são legais e definitivos. Na segunda, contudo, esta expectativa não acontece - ou pelo menos não deveria acontecer - já que a definitividade só surge com o trânsito em julgado. 3. É por este motivo que a jurisprudência desta Corte superior proíbe a devolução dos valores quando são frutos de erro da Administração, mas permite quando são concedidos em razão de decisões judiciais posteriormente reformadas. Nesses casos, uniformizou-se o entendimento de que é dever do titular de direito patrimonial devolver valores recebidos por força de tutela antecipada que foi posteriormente revogada. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.531.118/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18/6/2015, DJe de 26/6/2015.) Segue argumentando que (fls. 537/538): O fato de haver dupla conformidade entre a sentença e o acórdão não altera o entendimento reafirmado pela Primeira Seção no julgamento do Recurso Especial 1.401.560/MT pelo rito dos recursos repetitivos (art.543-C do CPC), uma vez que é sabido que a definitividade da tutela só ocorre com o trânsito em julgado do processo, não prosperando o entendimento de que há boa fé no recebimento desses valores. Entende-se, ainda, que o fundamento de que o referido repetitivo não se aplicaria ao caso dos autos, porque trata de causas relacionadas ao recebimento de valores oriundos do Regime Geral da Previdência Social, não deve prevalecer, haja vista que a mesma lógica deve ser aplicada aos demais casos em que a parte recebe valores decorrentes de tutela antecipada posteriormente revogada. .. Por fim, destaca-se que, no referido julgado (PET 12.482/DF), a Primeira Seção desse STJ não fez diferenciação de tratamento relativo ao momento de revogação da tutela antecipada, conforme se vê dos itens 17 e 18 da ementa acima transcrita. Ou seja, esse STJ entendeu que, independemente do momento em que revogada a tutela antecipada, a situação retorna ao estado anterior à sua revogação, o que significa que a verba recebida passa a ser indevida e deverá ser restituída aos cofres públicos. Requer, assim, a reconsideração ou a reforma da decisão agravada. Sem impugnação (fl. 546). É O RELATÓRIO. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL DE NATUREZA PRECÁRIA, CONFIRMADA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS E SOMENTE REVOGADA PELO STJ. DUPLA CONFORMIDADE. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. TEMA N. 692/STJ. INAPLICABILIDADE. 1. "A dupla conformidade entre a sentença e o acórdão gera a estabilização da decisão de primeira instância, de sorte que, de um lado, limita a possibilidade de recurso do vencido, tornando estável a relação jurídica submetida a julgamento; e, de outro, cria no vencedor a legítima expectativa de que é titular do direito reconhecido na sentença e confirmado pelo Tribunal de segunda instância" (EREsp n. 1.086.154/RS, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe de 19/3/2014). Nesse mesmo sentido: AgInt no REsp n. 2.069.503/SP, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/10/2023; AgInt no REsp n. 1.692.849/SC, relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/10/2019; AgRg no AgRg no REsp n. 1.473.789/PE, relatora MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/6/2016. 2. Inaplicabilidade da tese firmada no Tema Repetitivo n. 692/STJ ao caso concreto, mesmo com as modificações introduzidas com o julgamento da PET n. 12.482/DF (relator Ministro OG FERNANDES, DJe de 24/5/2022), uma vez que: (a) naquele precedente não se discutia a existência de dupla conformidade, pois a sentença que havia confirmado a tutela antecipada fora reformada em grau de apelação; (b) o aludido precedente repetitivo aplica-se especificamente às causas relacionadas ao recebimento de valores oriundos do Regime Geral da Previdência Social, tanto assim que a solução da controvérsia ampara-se na interpretação de dispositivos da Lei n. 8.213/1991. A propósito: AgInt no REsp n. 1.540.492/RN, relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/6/2017; AgInt no REsp n. 2.025.463/SP, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/4/2024. 3. Agravo interno desprovido.
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