Decisão · STJ

STJ AREsp 2401419

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2023-06-30publicado em 2024-05-16
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DO JULGADO. REVISÃO DO JULGADO. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2. Como destinatário final da prova, cabe ao magistrado, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, a interpretação da produção probatória, necessária à formação do seu convencimento. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de fls. 2.108-2.114, por meio da qual neguei provimento ao agravo em recurso especial interposto pela parte recorrente, a qual foi confirmada com a rejeição dos embargos declaratórios opostos pela parte ora demandante (fls. 2.163-2.170). A parte agravante afirma que houve negativa de prestação jurisdicional. Sustenta que não incidem as Súmulas 5 e 7/STJ, no caso. Argumenta que, "Ante o exposto, sendo flagrantes as violações a direitos explicitamente instituídos pelas normas infraconstitucionais civil e processual civil, à Fairfax não restou alternativa senão a interposição de recurso especial, por meio do qual objetivou, em resumo, demonstrar que o v. acórdão violou a legislação civil e processual civil federal, em suma: (i) artigo 485, IV e VI, do CPC, ao deixar de observar a falta de interesse de agir da FS, reforçada, aliás, pelos fatos supervenientes levados ao conhecimento do E. TJSP em embargos de declaração em apelação, ignorados, em negativa de vigência aos artigos 342 e 493, ambos do CPC; (ii) artigos 7º, 355, I, 357, 369, e 373, I, todos do CPC, ao não reconhecer o evidente cerceamento de defesa da Recorrente; o que desaguou em conseguinte ofensa (iii) ao artigo 757 do Código Civil, ao compelir uma seguradora a pagar indenização securitária por danos oriundos de riscos não garantidos ou sequer devidamente apurados, e (iii.i) aos artigos 768, 769 e 771, todos do Código Civil, ao compelir uma seguradora a pagar indenização inobstante a configuração de hipóteses legais de perda do direito" (fl. 2.181). Alega que, "O que se verificou, portanto, é que a sentença, mantida na íntegra pelo v. acórdão recorrido, cerceou o direito de defesa da Fairfax, e o fez de forma inegavelmente irregular, já que ignorou o fato de que a Fairfax figurava no polo passivo da demanda e, portanto, era a FS quem deveria comprovar que faria jus à indenização securitária pleiteada, nos termos do artigo 373, I, do CPC, dispositivo este RELATIVIZADO em favor da FS" (fl. 2.189). Foi apresentada impugnação pela parte agravada (fls. 2.127-2.159 e-STJ), requerendo "seja condenada a FAIRFAX no pagamento de multa por litigância de má-fé em razão das alegações inéditas, maliciosas e contraditórias que empreendeu contra fato incontroverso, configurando comportamento temerário e impugnação manifestamente protelatória, nos termos do art. 80, inc. I, V e VII, do CPC" (fl. 2.159). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DO JULGADO. REVISÃO DO JULGADO. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2. Como destinatário final da prova, cabe ao magistrado, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, a interpretação da produção probatória, necessária à formação do seu convencimento. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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