STJ EAREsp 2365550
CIVILEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SÚMULA 182/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido com a seguinte ementa (fl. 1346): AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SÚMULA 182/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil/2015, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do agravo em recurso especial, o desacerto da decisão recorrida. 3. Ainda que superado o óbice da Súmula 182 do STJ, o recurso especial não merece conhecimento, uma vez que incidem os óbices das Súmulas 283/STF e 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. Sustenta a parte embargante omissão sobre "pedido alternativo constante do agravo interno, para que seja declarado a necessidade que, acaso mantida a sentença e acórdão da Ação Pauliana, que, a obrigação de pagamento solidário dos valores devidos aos autores/embargados seja objeto de ação autônoma a ser discutida nas vias ordinárias, ação de cobrança essa a ser ajuizada pelos autores/embargados em face do embargante/ora réu se assim o desejarem". Aduz que "o agravo impugnou especificamente os termos da decisão que inadmitiu o RESP, sendo vedado nova teses no agravo, portanto, o agravo obrigatoriamente só pode impugnar a decisão que inadmitiu o RESP na origem, razão pela qual esse recurso de agravo de recurso especial merece ser conhecido, avocando o julgamento do Recurso Especial par seu integral provimento, por ofensa expressa e literal dos arts. 114, 115 e 792 do CPC e art. 104 do CC". Insiste que "inexiste matéria fática ou probatória a ser discutida neste recurso, pois, os únicos pontos controvertidos são de direito". Argumenta que "não existe nos autos prova ou indício de fraude à execução ou fraude contra credores, pois, conforme já comprovado nesses autos, o réu José Bernardino (parte executada) é credor de valor superior a 2 milhões de reais, crédito esse decorrente no processo 0105.11.029.770-9 que tramita na 7ª Vara Cível dessa Comarca, a ssim, comprovando que o réu José Bernardino Batista Murta é credor no processo acima de valor muito superior ao que lhe é cobrado/executado, sendo que naquele processo já existe patrimônio penhorado em seu favor, restando comprovado que o mesmo NÃO É INSOLVENTE, não existindo o requisito do inciso IV do art. 792 quando da vend a dos imóveis, e, da alegada e suposta fraude na venda de seu patrimônio". Defende que "quando da venda da fazenda ao ora apelante Célio Murta, não existia nenhum processo de execução em face do vendedor/ora réu, nem mesmo qualquer restrição na matrícula do imóvel (incisos I, II e III do art. 792), assim, NÃO há que se falar em fraude contra credores ou fraude à execução, até porque o devedor/também requerido POSSUI patrimônio suficiente para pagar os autores". Assevera que "não há ofensa às Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal". Impugnação apresentada às fls. 1377/1379. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SÚMULA 182/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. Embargos de declaração rejeitados.