STJ AREsp 2427968
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE REFUTAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO PRESIDENCIAL LOCAL QUE INADMITE O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. 1. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial quando a decisão que não admitiu o apelo nobre baseia-se no fundamento de que o entendimento da Corte de origem encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão, bem como naquele referente à impossibilidade de conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional, ante a deficiência na demonstração do cotejo analítico, e a parte agravante deixa de impugná-los especificamente. Aplicação da Súmula 182/STJ . 2. Como o apelo nobre foi inadmitido tendo por base a Súmula 83/STJ, caberia à parte agravante demonstrar que os precedentes indicados na decisão agravada não se aplicariam ao caso dos autos ou, ainda, que o entendimento jurisprudencial do STJ não está pacificado no mesmo sentido do acórdão recorrido, com a citação de julgados contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão impugnada, providência da qual não se desincumbiu. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.967.538/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022; AgInt no AREsp 1.938.057/SP, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Desembargador convocado do TRF5, Primeira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022; AgInt no AREsp 1.886.494/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por APARATO CONFECÇÕES DE ROUPAS PARA VESTUÁRIO LTDA. desafiando decisão da Presidência do STJ de fls. 261/262, que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a Súmula 182/STJ, visto que não refutados os alicerces do juízo de prelibação, a saber, a incidência da Súmula 83/STJ e deficiência de cotejo analítico. Sustenta a agravante, em resumo, que: (I) "o recurso pretendido está em consonância com seu mandamento legal, uma vez que inocorreu a ausência de prequestionamento" (fl. 281); (II) "O debate trazido à baila não importa reexame de matéria fático-probatória, ao revés, unicamente matéria de direito, não incorrendo, portanto, com a regra ajustada no enunciado da Súmula 7" (fl. 282); (III) "havendo contrariedade à Lei Federal, conforme demonstrado, deverá ser analisada a divergência jurisprudencial apresentada pela parte recorrente" (fl. 283); e (IV) "o fundamento de que a decisão proferida nos presentes autos está em consonância com decisão do STJ não deverá prosperar uma vez que a decisão proferida pelo STJ é diversa no presente processo" (fl. 285). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da insurgência ao órgão colegiado. Aberta vista à parte agravada, transcorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 293). É O RELATÓRIO. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE REFUTAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO PRESIDENCIAL LOCAL QUE INADMITE O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. 1. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial quando a decisão que não admitiu o apelo nobre baseia-se no fundamento de que o entendimento da Corte de origem encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão, bem como naquele referente à impossibilidade de conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional, ante a deficiência na demonstração do cotejo analítico, e a parte agravante deixa de impugná-los especificamente. Aplicação da Súmula 182/STJ . 2. Como o apelo nobre foi inadmitido tendo por base a Súmula 83/STJ, caberia à parte agravante demonstrar que os precedentes indicados na decisão agravada não se aplicariam ao caso dos autos ou, ainda, que o entendimento jurisprudencial do STJ não está pacificado no mesmo sentido do acórdão recorrido, com a citação de julgados contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão impugnada, providência da qual não se desincumbiu. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.967.538/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022; AgInt no AREsp 1.938.057/SP, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Desembargador convocado do TRF5, Primeira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022; AgInt no AREsp 1.886.494/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022. 3. Agravo interno não provido.