Decisão · STJ

STJ EREsp 1978715

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2021-12-14publicado em 2024-05-16
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL - DISCUSSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DE REGRA TÉCNICA RELATIVA AO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL - ACÓRDÃO EMBARGADO QUE MANTEVE O NÃO PROVIMENTO DO APELO NOBRE POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7/STJ - INVIABILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - INSURGÊNCIA DOS AGRAVANTES. 1. É inadmissível a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial. 1.1. No caso dos autos, o acórdão atacado manteve a decisão unipessoal que negou provimento ao recurso especial por incidência da Súmula 7 /STJ, não se manifestando quanto ao mérito da causa. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (RELATOR): Cuida-se de agravo interno interposto por GASTER PARTICIPAÇÕES S.A. e OUTRO contra decisão de fls. 4780-4784, de lavra deste signatário, que indeferiu liminarmente a insurgência, ao fundamento de que não se admite o manejo dos embargos de divergência quando o acórdão recorrido deixou de apreciar o mérito da controvérsia, limitando-se ao exame da regra técnica de conhecimento. Depreende-se dos autos que os ora agravantes interpuseram agravo de instrumento contra decisão proferida pela 21.ª Vara Cível de Brasília que, "(..) nos autos do cumprimento provisório de sentença nº 0708765-80.2019.8.07.0001, movido por ADERBAL CARLOS DE OLIVEIRA e OUTRA em desfavor de JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), acolheu em parte o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada para suspender a eficácia de seu ato constitutivo e alcançar o patrimônio dos agravantes, bem como dos sócios JFE 72 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e SANTA VITÓRIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA." (fl. 1609). O agravo de instrumento foi desprovido por meio do acórdão proferido pela e. 2.ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (fls. 1606-1624). Opostos embargos de declaração (fls. 1645-1654), esses foram rejeitados (fls. 1663-1672). Ainda irresignados, os agravantes manejaram o apelo nobre de fls. 1683-1719, que foi parcialmente conhecido para negar-lhe provimento por decisão da lavra do e. Ministro Humberto Martins (fls. 3737-3748). A tutela provisória foi indeferida (fls. 1840-3657 e 3658-3663). Opostos embargos de declaração (fls. 3752-4258), foram rejeitados (fls. 4577-4584). Os agravantes, então, interpuseram agravo interno (fls. 4588-4624), ao qual foi negado provimento pela eg. Terceira Turma do STJ, por acórdão que recebeu a seguinte ementa: (fls. 4638-4653). AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. RECUPERAÇÃO. RELAÇÃO CONSUMARISTA. TEORIA MENOR. ART. 28, § 5º, DO CDC. SOCIEDADE ANÔNIMA. CABIMENTO. REQUISITOS DA DESCONSIDERAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. SOERGUIMENTO. CONSTRIÇÃO CONTRA TERCEIROS DIVERSOS DA RECUPERANDA. VIABILIDADE. 1. O entendimento de origem se alinha com a jurisprudência do STJ no sentido de que o art. 28, § 5º, do CDC permite a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, que consiste na prescindibilidade de fazer prova de fraude ou abuso de direito ou ainda a existência de confusão patrimonial, bastando que o consumidor demonstre (I) o estado de insolvência do fornecedor ou (II) o fato de que a personalidade jurídica represente um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados. 2. Por seu turno, o tipo societário das sociedades anônimas não é obstáculo para a desconsideração na forma do art. 28, §5º, do CDC, conforme destacado em outros julgados no STJ que ostentam idêntica parte que ora recorre nos presentes autos: REsp n. 2.055.518/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 15/9/2023; REsp n. 2.034.442/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 15/9/2023; e AgInt no AgInt no AREsp n. 1.811.324/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 19/8/2022. 3. Concluindo a origem que seria o caso de reconhecer a desconsideração da personalidade jurídica e a consequente responsabilização dos recorrentes, a reversão do julgado demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. O deferimento da recuperação judicial não inviabiliza atos constritivos contra terceiros não abrangidos no soerguimento, conforme precedentes desta corte, o que demonstra que o entendimento de origem novamente se alinha à jurisprudência do STJ. Agravo interno improvido. Nos embargos de divergência de fls. 4660-4686, alegaram que o acórdão embargado dissentiu do entendimento adotado pela eg. Quarta Turma desta Corte, quando do julgamento do REsp n. 1.412.997/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 8/9/2015, DJe de 26/10/2015, ao principal argumento segundo o qual "(..) a 4ª E. Turma deste C. STJ entendeu, ao contrário do entendimento que prevaleceu nestes autos, que é necessário, sim, a constatação dos requisitos subjetivos do art. 50, do CC (abuso de direito e confusão patrimonial) (teoria maior) para desconsideração da personalidade jurídica a fim de atingir ACIONISTAS (seja controlador ou não) da pessoa jurídica (como no caso dos Embargantes).". Sustentaram que "(..) o entendimento mantido pela C. 3ª Turma nestes autos está, com todas as vênias, dissonante com entendimento esposado pela 4ª Turma deste C. STJ, para a hipótese de responsabilização de acionista em razão de desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora originária, a justificar o acolhimento dos presentes embargos de divergência". Decisão da lavra deste signatário indeferiu liminarmente os embargos de divergência (fls. 4780-4784), por incidência do óbice da Súmula n.º 315/STJ. Nas razões do agravo interno em análise (fls. 4788-4808), sustentam, em síntese, que "(..) ainda que o V. Acórdão da EG. 3ª Turma tenha tratado de juízo negativo de admissibilidade do recurso, é de se notar que houve a análise da controvérsia posta no Recurso Especial de fls. 1683a 1719, e-STJ, no que toca a violação aos dispositivos violação: (i)dos ditames do art. 28, §5º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC); (ii)dos ditames do art. 50 do Código Civil e, também (iii)dos artigos 116, 117 e 158 da Lei das S/A.". Argumentam, nesse contexto, a presença dos requisitos necessários ao acolhimento dos embargos de divergência sob foco. A impugnação está juntada às fls. 4812-4819. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL - DISCUSSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DE REGRA TÉCNICA RELATIVA AO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL - ACÓRDÃO EMBARGADO QUE MANTEVE O NÃO PROVIMENTO DO APELO NOBRE POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7/STJ - INVIABILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - INSURGÊNCIA DOS AGRAVANTES. 1. É inadmissível a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial. 1.1. No caso dos autos, o acórdão atacado manteve a decisão unipessoal que negou provimento ao recurso especial por incidência da Súmula 7 /STJ, não se manifestando quanto ao mérito da causa. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido.
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