Decisão · STJ

STJ AREsp 1996419

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2021-09-24publicado em 2024-05-16
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INSTITUIÇÃO DE RESERVA LEGAL. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 282/STF. 1. Segundo o comando contido no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, constitui ônus da parte agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão combatida, o que, na hipótese, não foi observado. 2. O prequestionamento da matéria pressupõe o efetivo debate pelo Tribunal a quo sobre a tese jurídica suscitada nas razões do apelo nobre. 3. Na hipótese, a matéria referente à necessidade de interpretação conjunta dos arts. 12, II, 67 e 68 do Código Florestal não foi apreciada na origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para provocar a manifestação da instância ordinária sobre o tema. Incidência da Súmula 282/STF. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Biosev Bioenergia S.A. contra decisão proferida às fls. 677/680, que negou provimento ao agravo em recurso especial. Segundo sustenta, ficou demonstrada nos autos a necessária extinção do processo por perda superveniente do interesse de agir, porquanto a atual proprietária e possuidora do imóvel já teria adotado as providências necessárias para a inscrição dele no CAR, com declaração da área de reserva legal. Assim, completa que "não merecem prevalecer os fundamentos adotados na r. decisão monocrática ora agravada, já que a alteração legislativa ocorrida no curso da ação, ainda que pudesse não ter afastado obrigações existentes do diploma anterior ou outras normas, trouxe toda uma nova sistemática para regularização ambiental, que é imediatamente aplicável (CAR, PRA), tendo sido demonstrado que o registro foi feito e a avaliação quanto à necessidade de regularização do imóvel passou a ficar a cargo do órgão ambiental competente, não havendo pretensão resistida ou necessidade de tutela jurisdicional enquanto vêm sendo adotadas as providências cabíveis sendo o órgão ambiental" (fl. 691). Também pugna pelo afastamento da Súmula 7/STJ, ao argumento de que os fatos tratados na ação já estão consolidados, remanescendo somente a necessidade de apreciação da questão jurídica apresentada. Por fim, afirma que a questão referente ao art. 12, II, do Código Florestal foi objeto de manifestação expressa pela instância ordinária. O Ministério Público do Estado de São Paulo apresentou impugnação às fls. 740/743. É O RELATÓRIO. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INSTITUIÇÃO DE RESERVA LEGAL. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 282/STF. 1. Segundo o comando contido no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, constitui ônus da parte agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão combatida, o que, na hipótese, não foi observado. 2. O prequestionamento da matéria pressupõe o efetivo debate pelo Tribunal a quo sobre a tese jurídica suscitada nas razões do apelo nobre. 3. Na hipótese, a matéria referente à necessidade de interpretação conjunta dos arts. 12, II, 67 e 68 do Código Florestal não foi apreciada na origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para provocar a manifestação da instância ordinária sobre o tema. Incidência da Súmula 282/STF. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e não provido.
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