STJ AREsp 1827562
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. APRECIAÇÃO FUNDAMENTADA DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 489, § 1º, IV, DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA N. 284 DO STF. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inviável apreciar, em recurso especial, a tese de violação de dispositivo constitucional, sob pena de usurpação de competência do STF. 2. Inexiste afronta ao art. 489, § 1º, IV, do CPC/1973 quando o acórdão recorrido se pronuncia, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. O conhecimento do recurso especial exige a indicação dos dispositivos legais supostamente violados. Ausente tal requisito, incide a Súmula n. 284/STF. 4. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ). 5 . Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA (Relator): Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 267/272) interposto contra decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial (e-STJ fls. 260/263). O agravante sustenta ser possível a apreciação do art. 93 da CF, pois (e-STJ fl. 270): Sendo ele positivado legalmente, plenamente possível a indicação da violação à fundamentação adequada/suficiente, pois se há positivação dele em lei federal (artigo 489, §1º, CPC), a violação do conteúdo normativo (de natureza principiológica) do dispositivo que o prevê se configura, inevitavelmente, com uma violação desse próprio dispositivo. Aduz não ser aplicável a Súmula n. 284/STF, pois houve a indicação dos dispositivos legais violados. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. Contrarrazões não apresentadas (e-STJ fl. 276). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. APRECIAÇÃO FUNDAMENTADA DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 489, § 1º, IV, DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA N. 284 DO STF. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inviável apreciar, em recurso especial, a tese de violação de dispositivo constitucional, sob pena de usurpação de competência do STF. 2. Inexiste afronta ao art. 489, § 1º, IV, do CPC/1973 quando o acórdão recorrido se pronuncia, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. O conhecimento do recurso especial exige a indicação dos dispositivos legais supostamente violados. Ausente tal requisito, incide a Súmula n. 284/STF. 4. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ). 5 . Agravo interno a que se nega provimento.