Decisão · STJ

STJ AREsp 2347630

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2023-05-03publicado em 2024-03-14
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE FURTO. QUALIFICADORAS DE ESCALADA E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES. AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. A jurisprudência do STJ é posta no sentido de que a incidência das qualificadoras previstas no art. 155, § 4º, I e II, do Código Penal requerem a realização de perícia, a qual somente pode ser suprida por outros meios de prova caso o delito não deixe vestígios, esses tenham desparecido ou, ainda, se as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo. 2. No caso dos autos, não foi realizado o exame pericial no local dos fatos visando comprovar o rompimento de obstáculo e a escalada, assim como não foi apresentada nenhuma justificativa demonstrando o motivo de sua não realização. 3. .. Desse modo, além da inexistência de situação excepcional a justificar a perícia indireta, não estão presentes outros elementos de prova que demonstram, de forma cabal, a ocorrência das qualificadoras de rompimento de obstáculo e de escalada, tais como imagens de câmera instaladas no local e/ou registros fotográficos, de modo que deve a qualificadora ser afastada, desclassificando-se o crime para furto simples. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão de minha relatoria que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial. O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte sustenta que o entendimento constante da decisão necessita de reforma. Aduz que (fls. 460-461): "não fora realizada perícia no local dos fatos, conforme prevê o art. 158, caput, do CPP, porque não houve necessidade, uma vez que os prejuízos causados às vítimas foram devidamente provados (porta e cadeados quebrados) pelas declarações destas, pela própria confissão do réu e pelo depoimento do Policial Militar Marcos Antônio de Souza Soares que atendeu à ocorrência". Transcreve trecho do acórdão para então fazer referência às provas dos autos, em especial ao interrogatório do réu e ao depoimento do policial militar relacionado à existência das qualificadoras do rompimento de obstáculo e da escalada, sustentando assim que a prova pericial foi suprida por diversas outras provas. Busca amparo em jurisprudência recente visando justificar a incidência das mencionadas qualificadoras. Requer a reconsideração da decisão impugnada ou o conhecimento e provimento do recurso pelo órgão colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE FURTO. QUALIFICADORAS DE ESCALADA E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES. AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. A jurisprudência do STJ é posta no sentido de que a incidência das qualificadoras previstas no art. 155, § 4º, I e II, do Código Penal requerem a realização de perícia, a qual somente pode ser suprida por outros meios de prova caso o delito não deixe vestígios, esses tenham desparecido ou, ainda, se as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo. 2. No caso dos autos, não foi realizado o exame pericial no local dos fatos visando comprovar o rompimento de obstáculo e a escalada, assim como não foi apresentada nenhuma justificativa demonstrando o motivo de sua não realização. 3. .. Desse modo, além da inexistência de situação excepcional a justificar a perícia indireta, não estão presentes outros elementos de prova que demonstram, de forma cabal, a ocorrência das qualificadoras de rompimento de obstáculo e de escalada, tais como imagens de câmera instaladas no local e/ou registros fotográficos, de modo que deve a qualificadora ser afastada, desclassificando-se o crime para furto simples. 4. Agravo regimental improvido.
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