Decisão · STJ

STJ AREsp 2424177

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-07-25publicado em 2024-05-16
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. 1. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, aplicar-se-á o óbice encartado na Súmula 182/STJ quando a parte agravante: a) deixar de empreender combate ao único ou a todos os capítulos autônomos da decisão agravada; b) deixar de refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo autônomo por ela impugnado. 2. Caso concreto em que o agravo interno não refutou o único fundamento da decisão agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Indústria Química CMT Ltda. desafiando decisão da Presidência do STJ de fls. 573/574, que não conheceu do seu agravo, pelo não cabimento de recurso especial ou qualquer outro apelo dirigido ao STJ contra decisão que nega seguimento ao apelo raro com base em tema decidido em sede de repercussão geral. A parte agravante, em suas razões, sustenta, em síntese, que "a r. decisão ora agravada negou seguimento ao Recurso Especial interposto pela ora Agravante, aplicando ao caso o Tema 1042 d o STF, que versa sobre a liberação de mercadorias apreendidas pela RFB em decorrência do não preenchimento de requisitos fiscais e documentais, o que diverge do caso concreto, vez que a empresa Recorrente havia cumprido todos os requisitos inerentes ao ato" (fl. 585). Segue afirmando que "o acórdão de juízo de retratação ora combatido deixou de observar a ilegalidade praticada pela AUTORIDADE ADUANEIRA no caso em tela, eis que, não só reteve a mercadoria importada, como também condicionou sua liberação mediante a alteração da nomenclatura, ao recolhimento da diferença de imposto, com multa de ofício e juros de mora" (fl. 604). Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 616). É O RELATÓRIO. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. 1. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, aplicar-se-á o óbice encartado na Súmula 182/STJ quando a parte agravante: a) deixar de empreender combate ao único ou a todos os capítulos autônomos da decisão agravada; b) deixar de refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo autônomo por ela impugnado. 2. Caso concreto em que o agravo interno não refutou o único fundamento da decisão agravada. 3. Agravo interno não conhecido.
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