Decisão · STJ

STJ REsp 1993327

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2022-03-24publicado em 2024-05-16
CONSUMIDOR
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA CUMULADA COM PEDIDO DE PERDAS E DANOS. DEPÓSITO JUDICIAL. JUSTIÇA FEDERAL. CAUÇÃO. AÇÃO PENAL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. LEI N. 9.289/1996. REGRAS DA POUPANÇA. REMUNERAÇÃO BÁSICA. INCIDÊNCIA. REMUNERAÇÃO ADICIONAL. JUROS. NÃO CABIMENTO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. TESE INTRODUZIDA EM APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA NÃO CONHECIDA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MODIFICAÇÃO DO RESULTADO UNÂNIME. JULGAMENTO AMPLIADO. ART. 942 DO CPC. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. ART. 85, § 11, DO CPC. EXCESSIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DEFICIÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A questão não alegada em primeiro grau, mas apenas nas razões de apelação configura inovação recursal, carecendo do requisito indispensável do prequestionamento. 2. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos d as Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. Aplica-se a técnica do julgamento ampliado aos embargos de declaração quando o voto divergente seja apto a alterar o resultado unânime do acórdão de apelação. 4. Os depósitos judiciais em conta da Caixa Econômica Federal à disposição da Justiça Federal devem observar as regras das cadernetas de poupança no que se refere à remuneração básica e ao prazo, não incidindo a remuneração adicional, ou seja, os juros. 5. Não se revela excessiva a majoração dos honorários advocatícios efetuada em consonância com o art. 85, § 11, do CPC de 2015, observando os limites legais. 6. A simples transcrição de ementas e de trechos dos acórdãos recorrido e paradigma, sem o correspondente cotejo analítico e a demonstração da identidade ou similitude fática entre eles nos moldes do RISTJ, impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional. 7. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por JOSÉ MARIA RIBAS MULLER com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (Apelação n. 5037396-59.2019.4.04.7000) assim ementado (fls. 245-246): ADMINISTRATIVO. CIVIL. DEPÓSITO JUDICIAL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. JUROS DE MORA. CAUÇÃO EM PROCESSO CRIMINAL. CORREÇÃO MONETÁRIA DE VALORES DEPOSITADOS. 1. Cinge-se a controvérsia dos autos a definir a forma de correção do depósito judicial efetuado pelo autor a título de caução em processo criminal. 2. Havendo penhora de dinheiro, o banco no qual foi depositada a respectiva quantia assume o encargo de depositário judicial (art. 840, I, do CPC), estando obrigado a restituir a coisa depositada "com todos os frutos e acrescidos" na forma do art. 629 do Código Civil. 3. Se o banco fica como depositário judicial da quantia oferecida em face de fiança, deve restituir tal valor acrescido de correção monetária (conforme, inclusive, é expresso pelas Súmulas 179 e 271 do STJ) e juros demora à taxa legal. 4. A correção monetária nada mais é do que um instrumento jurídico-econômico que se destina a recompor o valor aquisitivo da moeda ante o processo inflacionário e, assim, não consubstancia um "plus", mas representa mera atualização do "quantum debeatur", repousando a sua incidência no disposto em lei. 5. Não se tratando de discussão de débito tributário ou recolhimento de tributos, mas sim de caução decorrente de processo criminal, é de se aplicar o § 1º do art. 11 da Lei 9.289/96 que dispõe "Os depósitos efetuados em dinheiro observarão as mesmas regras das cadernetas de poupança, no que se refere à remuneração básica e ao prazo". 6. Os juros são devidos sempre que há utilização de dinheiro alheio, de modo que o valor depositado judicialmente, nos termos do art. 11, § 1º, da Lei n. 9.829, deve ser devolvido observada a remuneração total da caderneta de poupança (TR mais juros de 0,5% a. m.). Os embargos de declaração opostos foram acolhidos com efeitos infringentes, para negar provimento ao recurso de apelação. Confira-se a ementa do julgado (fl. 356): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. OMISSÃO. CARACTERIZAÇÃO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. DEPÓSITOS JUDICIAIS. JUROS. NÃO INCIDÊNCIA. ART. 3º DO DECRETO-LEI Nº 1.737/79. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA REFERENCIAL. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DOART. 3º DA LEI 12.099/09. 1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2. O Decreto-Lei nº 1.737/79, ao disciplinar que os depósitos relacionados aos feitos de competência da Justiça Federal seriam obrigatoriamente efetuados na Caixa Econômica Federal, expressamente vedou a incidência de juros aos depósitos em dinheiro abrangidos pelo diploma. 3. A Lei 9.298/96 estabeleceu no §1º de seu art. 11 que os depósitos efetuados em dinheiro deverão observar as mesmas regras das cadernetas de poupança no que se refere à remuneração básica, a qual, por sua vez, com a extinção da TRD pela Lei 8.660/93, passou a observar a Taxa Referencial - TR. 4. O art. 3º da Lei 12.099/09 contempla redação restritiva, não se aplicando a todos os depósitos judiciais de que trata o Decreto-Lei nº.1.737/79, motivo pelo qual não há se falar na aplicação da taxa Selic como índice para a atualização do montante objeto de bloqueio por medida cautelar processual penal assecuratória, devendo a recomposição monetária observar o disposto no §1º do art. 11 da Lei 9.289/96, que define serem aplicáveis as mesmas regras da caderneta de poupança. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Nas razões do recurso especial, o recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 7º, 85, §§ 2º, 8º e 11, e 942 do CPC; 11, § 1º, da Lei n. 9.289/1986; 3º do Decreto-Lei n. 1.737/1979; 12, I e II, da Lei n. 8.177/1991; e 884 do Código Civil. Alega que houve nulidade no julgamento dos embargos de declaração na apelação, porquanto a ampliação do quórum de julgamento se deu sem a posição majoritária de votos nos aclaratórios, bem como não foi oportunizada a sustentação oral no julgamento ampliado. Sustenta que, no caso, o depósito judicial realizado na conta da Caixa Econômica Federal deve ser atualizado segundo os índices da caderneta de poupança, composta pela TR 0,5% a.m., sob pena de enriquecimento ilícito da instituição financeira. Aduz que a majoração em 10% dos honorários recursais foi excessiva, tendo em vista o vultoso valor da causa. Requer seja declarada a nulidade por ampliação do quórum de julgamento dos embargos de declaração, bem como seja aplicada ao depósito judicial a correção pela Taxa Referencial (TR), acrescida de juros de 0,5% a.m., e sejam reduzidos os honorários de sucumbência. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA CUMULADA COM PEDIDO DE PERDAS E DANOS. DEPÓSITO JUDICIAL. JUSTIÇA FEDERAL. CAUÇÃO. AÇÃO PENAL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. LEI N. 9.289/1996. REGRAS DA POUPANÇA. REMUNERAÇÃO BÁSICA. INCIDÊNCIA. REMUNERAÇÃO ADICIONAL. JUROS. NÃO CABIMENTO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. TESE INTRODUZIDA EM APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA NÃO CONHECIDA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MODIFICAÇÃO DO RESULTADO UNÂNIME. JULGAMENTO AMPLIADO. ART. 942 DO CPC. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. ART. 85, § 11, DO CPC. EXCESSIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DEFICIÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A questão não alegada em primeiro grau, mas apenas nas razões de apelação configura inovação recursal, carecendo do requisito indispensável do prequestionamento. 2. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos d as Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. Aplica-se a técnica do julgamento ampliado aos embargos de declaração quando o voto divergente seja apto a alterar o resultado unânime do acórdão de apelação. 4. Os depósitos judiciais em conta da Caixa Econômica Federal à disposição da Justiça Federal devem observar as regras das cadernetas de poupança no que se refere à remuneração básica e ao prazo, não incidindo a remuneração adicional, ou seja, os juros. 5. Não se revela excessiva a majoração dos honorários advocatícios efetuada em consonância com o art. 85, § 11, do CPC de 2015, observando os limites legais. 6. A simples transcrição de ementas e de trechos dos acórdãos recorrido e paradigma, sem o correspondente cotejo analítico e a demonstração da identidade ou similitude fática entre eles nos moldes do RISTJ, impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional. 7. Recurso especial não conhecido.
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