Decisão · STJ

STJ HC 898668

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-03-15publicado em 2024-05-16
CIVIL
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 182/STJ. 1. Não impugnado o único fundamento da decisão agravada, não se conhece do agravo regimental, nos termos da Súmula n. 182 desta Corte Superior. 2. Agravo Regimental não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por ANTONIO JOVIANO OLIVEIRA DOS SANTOS contra decisão de minha lavra que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado. Depreende-se dos autos que o paciente está sendo investigado por atuação irregular no exercício da advocacia, uma vez que teria, juntamente com outra investigada, ajuizado inúmeras ações com a mesma causa de pedir e pedido, utilizando-se de procurações genéricas, nas quais postulam a nulidade de contratos bancários com instituições financeiras, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. No processo de natureza cautelar n. 5007719-39.2023.8.13.0701, o Magistrado singular deferiu, em parte, o pedido formulado pelo Ministério Público para decretar, em desfavor do ora paciente, o sequestro de bens, direitos e valores, a suspensão do exercício da advocacia, pelo prazo inicial de 6 meses, e a proibição de contato com os autores das ações massivas em investigação, pelo mesmo período. Contra essa decisão insurgiu-se o Ministério Público. O Tribunal de Justiça local negou provimento ao recurso de apelação ministerial (e-STJ fls. 110/118). O acórdão transitou em julgado e foi expedido ofício à Ordem dos Advogados do Brasil para suspender o paciente do exercício profissional. No Superior Tribunal de Justiça, sustentou a defesa nulidade por cerceamento de defesa, uma vez que em " m omento algum foi intimado na condição de sujeito passivo para se defender, mesmo diante da suspensão de atividade laboral" (e-STJ fl. 8). Alegou, ainda, ausência de contemporaneidade entre os fatos investigados e a imposição da suspensão do exercício da advocacia. Diante dessas considerações, requereu o reconhecimento da nulidade da decisão proferida na cautelar n. 5007719-39.2023.8.13.0701, restabelecendo-se os direitos do paciente. Contra a decisão constante à e-STJ fls.1216/1218 a defesa interpõe o presente agravo regimental, no qual reitera as alegações formuladas na inicial da impetração. É, em síntese, o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 182/STJ. 1. Não impugnado o único fundamento da decisão agravada, não se conhece do agravo regimental, nos termos da Súmula n. 182 desta Corte Superior. 2. Agravo Regimental não conhecido.
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