STJ REsp 2065905
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Reitera a parte embargante que deve ser assegurado o seu direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente a título de ICMS-DIFAL, inclusive para recomposição e apropriação do indébito. Aponta omissão na decisão embargada na medida em que não houve manifestação acerca do fato de que a suposta ausência de direito líquido e certo repousa exclusivamente sobre uma questão de cunho jurídico, qual seja, a inexistência de autorização para compensação no âmbito da legislação estadual, o que não seria compatível com a aplicação da Súmula n. 7/STJ. 2. No caso concreto, não houve vício com relação à compensação dos valores recolhidos a título de ICMS-DIFAL, uma vez que a matéria restou examinada de forma clara e fundamentada na decisão embargada (e-STJ fl. 527). 3. Examinada a controvérsia posta, não se pode falar em omissão, mas tão somente em pretensão da parte em alterar o resultado do decisum e afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ, o que é inviável nesta seara recursal. 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por SOTREQ S/A contra decisão de minha relatoria assim ementada: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS - DIFAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CREDITAMENTO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se pode falar em negativa de prestação jurisdicional com relação aos pontos suscitados, mas tão somente em decisão contrária aos interesses da parte, o que, por si só, não enseja o acolhimento da violação do art. 1.022 do CPC. 2. Com relação à questão de fundo, tendo o acórdão recorrido concluído pela ausência de direito líquido e certo quanto ao pedido de compensação do indébito, contrariar tal conclusão exigiria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, esbarrando no óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. Reitera a parte embargante que deve ser assegurado o seu direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente a título de ICMS-DIFAL, inclusive para recomposição e apropriação do indébito. Aponta omissão na decisão embargada na medida em que não houve manifestação acerca do fato de que a suposta ausência de direito líquido e certo repousa exclusivamente sobre uma questão de cunho jurídico, qual seja, a inexistência de autorização para compensação no âmbito da legislação estadual, o que não seria compatível com a aplicação da Súmula n. 7/STJ. A parte embargada não se manifestou nos autos. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Reitera a parte embargante que deve ser assegurado o seu direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente a título de ICMS-DIFAL, inclusive para recomposição e apropriação do indébito. Aponta omissão na decisão embargada na medida em que não houve manifestação acerca do fato de que a suposta ausência de direito líquido e certo repousa exclusivamente sobre uma questão de cunho jurídico, qual seja, a inexistência de autorização para compensação no âmbito da legislação estadual, o que não seria compatível com a aplicação da Súmula n. 7/STJ. 2. No caso concreto, não houve vício com relação à compensação dos valores recolhidos a título de ICMS-DIFAL, uma vez que a matéria restou examinada de forma clara e fundamentada na decisão embargada (e-STJ fl. 527). 3. Examinada a controvérsia posta, não se pode falar em omissão, mas tão somente em pretensão da parte em alterar o resultado do decisum e afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ, o que é inviável nesta seara recursal. 4. Embargos de declaração rejeitados.