STJ EAREsp 2339768
CIVILAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - INDEFERIMENTO LIMINAR - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - INEXISTÊNCIA - IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - AUSÊNCIA -INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. 1. Não se conhece do agravo interno que deixa de rebater especificamente os fundamentos da decisão agravada. Súmula 182 do STJ c/c 1.021, §1º do CPC/2015. Precedentes. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por JOÃO SILVA FILHO contra decisão da lavra da Presidência desta Corte que indeferiu liminarmente os embargos de divergência por ausência de demonstração da divergência nos termos dos arts. 1.043, §4.º do CPC e 266, §4.º do RISTJ. Depreende-se dos autos que o ora agravante, interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos da ação de execução movida pela ora agravada, que reconheceu a impenhorabilidade do imóvel matriculado sob o n.º 57.745 no Cartório de Registro de Imóveis da 4.ª Circunscrição da Comarca de Goiânia-GO, por considerá-lo bem de família (fls. 2-19). Acórdão proferido pela 3.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás negou provimento ao agravo (fls. 127-140). Insatisfeito, o agravante opôs embargos de declaração (fls. 146-151), que foram rejeitados (fls. 164-176). Inconformado, manejou o apelo nobre de fls. 180-194, o qual, inadmitido na origem (fls. 211-213), ensejou a interposição do AREsp 2.339.768-GO (fls. 217-233), que por sua vez foi inadmitido por meio de decisão da lavra do e. Ministro Marco Aurélio Bellizze. (fls. 250/252) O agravante, então, interpôs agravo interno (fls. 256-279), o qual foi desprovido pela Terceira Turma do STJ, por acórdão que recebeu a seguinte ementa (fls. 297-300): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PENHORA DE BENS MÓVEIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDÍCIOS DA EXISTÊNCIA DE BENS DE ALTO VALOR, CUJA ANÁLISE FICOU A CARGO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem - com base nas fotos e declarações do oficial de justiça, pelo indício da existência de bens de alto valor - esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 2. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 3. Agravo interno desprovido. Ainda insatisfeito, manejou os embargos de divergência de fls. 306-325, que foram liminarmente indeferidos por decisão da Presidência desta Corte (fls. 378-379), por ausência de comprovação da alegada divergência, tendo em vista que o paradigma apresentado é oriundo do mesmo órgão prolator do acórdão embargado. Nas razões do agravo interno em análise (fls. 383-836), repisa os argumentos tecidos nos embargos de divergência, no sentido de que "(..) fica clara a plena subsunção do caso concreto à hipótese abstrata prevista pelo art. 1.043, III, do CPC: (a) de um lado, o v. acórdão paradigma, de mérito, e que, ademais, fez juízo positivo de admissibilidade de Recurso Especial praticamente idêntico ao do Agravante no presente caso, conhecendo e provendo-o em que se firma o entendimento do afastamento da incidência da Súmula 07 quando se pleiteia apenas a revaloração dos critérios jurídicos concernentes à utilização e formação da convicção do julgador(b) de outro lado, o v. acórdão embargado, que, mesmo não tendo conhecido do Recurso Especial do Agravante, foi integrado por fundamentos alusivos à apreciação da controvérsia, relativas ao afastamento da súmula 07 do STJ e a aplicação do direito em questão.". Assim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou seu julgamento pelo d. Colegiado. Foi apresentada impugnação (fls. 840-846). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - INDEFERIMENTO LIMINAR - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - INEXISTÊNCIA - IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - AUSÊNCIA -INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. 1. Não se conhece do agravo interno que deixa de rebater especificamente os fundamentos da decisão agravada. Súmula 182 do STJ c/c 1.021, §1º do CPC/2015. Precedentes. 2. Agravo interno não conhecido.