STJ REsp 1943834
CIVILAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ANULATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. 1. Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal, o que não ocorreu no caso sob julgamento. 2. A ausência de impugnação dos fundamentos do aresto recorrido enseja a incidência, por analogia, da Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ANGELA MARIA ROSSETTI em face de decisão monocrática de lavra deste signatário (fls. 562/564, e-STJ), que negou provimento ao agravo em recurso especial. Eis o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fl. 357, e-STJ): ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - AÇÃO ANULATÓRIA DE LEILÃO - IMÓVEL DADO EM GARANTIA DE CONTRATO REALIZADO COM A COOPERATIVA - ALEGAÇÃO DE ARREMATAÇÃO POR PREÇO VIL E NULIDADE DO LEILÃO - IRRELEVÂNCIA - APLPICAÇÃO DO ART. 692 DO CPC - IMPERTINÊNCIA - IMÓVEL DADO EM GARANTIA EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA QUE, DIANTE DA MORA DO DEVEDOR, PASSOU A PERTENCER À CREDORA FIDUCIÁRIA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. Nos termos da legislação aplicável, o bem em referência, dado em garantia em alienação fiduciária, uma vez incorrendo em mora o devedor, cumpridos os requisitos legais do art. 26 da Lei nº 9.154/97, passou legalmente a pertencer à credora fiduciária, com plena propriedade, de sorte que, mesmo que se anulasse o leilão, jamais de poderia cogitar de manutenção da recorrida devedora em sua posse, mas sim na pessoa de sua proprietária, a ora apelante. Interposto recurso especial com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a recorrente, ora agravante, apontou, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos artigos 26, § 3º, da Lei nº 9.514/1997 e aos artigos 687, § 5º, e 692 do CPC/1973 (atuais artigos 889 e 891, respectivamente). Sustentou, em síntese: (i) ausência de intimação dos devedores a respeito do dia e horário do leilão extrajudicial e (ii) venda por preço vil. (fls. 362/385, e-STJ. Após a apresentação das contrarrazões (fls. 402/406, e-STJ), o apelo não foi admitido na origem (fls. 408/410, e-STJ), dando ensejo ao agravo (fls. 413/428, e-STJ), visando destrancar o processamento daquela insurgência, no qual a recorrente refuta os óbices aplicados pela Corte estadual. Posteriormente foram novamente inadmitidos em decisão monocrática deste signatário (fls. 462/464). Ulteriormente houve a interposição de agravo interno (fls. 468/486, e-STJ), que culminou por reconsiderar a decisão anterior. Não somente isso, mas a nova decisão (fls. 497/502) também deu parcial provimento ao recurso especial, a fim de restabelecer os termos da sentença. Opostos embargos de declaração por ambos os recorridos (fls. 504/510 e 511/515, e-STJ), estes restaram rejeitados (fls. 529/531 e 532/533, e-STJ). Por fim, foi interposto agravo interno pela ora recorrente. Este último logrou obter a reconsideração da monocrática de fls. 497/502, e-STJ, e a reautuação do processo na forma de recurso especial para permitir uma melhor análise da matéria. Em decisão monocrática de fls. 562/564 e-STJ, este signatário negou provimento ao recurso, sob os seguintes fundamentos: i) ausência de prequestionamento; e ii) incidência da Súmula 283/STF. Irresignada, a agravante interpôs agravo interno (fls. 568/589, e-STJ), no qual asseverou, em suma, que não incidem os óbices 282 e 283 do STJ, reiterando as teses suscitados no apelo extremo. Requer, por fim, a reconsideração da decisão monocrática ou sua reforma pelo Colegiado. Impugnação às fls. 593/598, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ANULATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. 1. Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal, o que não ocorreu no caso sob julgamento. 2. A ausência de impugnação dos fundamentos do aresto recorrido enseja a incidência, por analogia, da Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo interno desprovido.