Decisão · STJ

STJ HC 890710

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2024-02-16publicado em 2024-05-16
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA NÃO DEMONSTRADAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que, para a subsunção da conduta ao tipo previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, é necessária a demonstração concreta da estabilidade e da permanência da associação criminosa. 2. No caso, as instâncias ordinárias, em nenhum momento, fizeram referência ao vínculo associativo estável e permanente porventura existente entre o paciente, a corré e os demais elementos; na verdade, as instâncias de origem, entenderam devida a condenação pela associação tão somente pelo fato de eles haverem sido presos traficando juntos com razoável quantidade de drogas. 3. Ao funcionar como regra que disciplina a atividade probatória, a presunção de não culpabilidade preserva a liberdade e a inocência do acusado contra juízos baseados em mera probabilidade, determinando que somente a certeza pode lastrear uma condenação. A presunção de inocência, sob tal perspectiva, impõe ao titular da ação penal todo o ônus de provar a acusação, quer a parte objecti, quer a parte subjecti. Não basta, portanto, atribuir a alguém conduta cuja compreensão e subsunção jurídico-normativa, em sua dinâmica subjetiva - o ânimo a mover a conduta - decorre de avaliação pessoal de agentes do Estado, e não dos fatos e das circunstâncias objetivamente demonstradas. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI (RELATOR): O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL agrava da decisão em que concedi a ordem, a fim de absolver o paciente do crime de associação para o tráfico de drogas. Neste regimental, o Parquet afirma que a moldura fática descrita pelas instâncias ordinárias evidencia que o agente integra associação criminosa e, por isso, deve ser restabelecida sua condenação pelo delito previsto no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006. Assegura que "As decisões das instâncias ordinárias, pois, retratam que há um número significativo de provas que permitem concluir que os réus estavam associados entre si para a prática do crime de tráfico de drogas" (fl. 188). Requer, dessa forma, a reconsideração da decisão combatida ou a submissão do feito ao órgão colegiado, para que seja restaurada a condenação estabelecida pelas instâncias ordinárias. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA NÃO DEMONSTRADAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que, para a subsunção da conduta ao tipo previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, é necessária a demonstração concreta da estabilidade e da permanência da associação criminosa. 2. No caso, as instâncias ordinárias, em nenhum momento, fizeram referência ao vínculo associativo estável e permanente porventura existente entre o paciente, a corré e os demais elementos; na verdade, as instâncias de origem, entenderam devida a condenação pela associação tão somente pelo fato de eles haverem sido presos traficando juntos com razoável quantidade de drogas. 3. Ao funcionar como regra que disciplina a atividade probatória, a presunção de não culpabilidade preserva a liberdade e a inocência do acusado contra juízos baseados em mera probabilidade, determinando que somente a certeza pode lastrear uma condenação. A presunção de inocência, sob tal perspectiva, impõe ao titular da ação penal todo o ônus de provar a acusação, quer a parte objecti, quer a parte subjecti. Não basta, portanto, atribuir a alguém conduta cuja compreensão e subsunção jurídico-normativa, em sua dinâmica subjetiva - o ânimo a mover a conduta - decorre de avaliação pessoal de agentes do Estado, e não dos fatos e das circunstâncias objetivamente demonstradas. 4. Agravo regimental não provido.
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