Decisão · STJ

STJ AREsp 2403558

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2023-06-29publicado em 2024-05-16
TRIBUTÁRIO
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela inexistência de cerceamento de defesa e pela existência de violação ao direito autoral por uso indevido de programas de software de titularidade da parte agravada. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 856/866) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial (e-STJ fls. 827/830). Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 850/852). Em suas razões, a parte aponta carência de fundamentação da decisão agravada, afirmando que "não houve mínima apreciação dos fundamentos dos embargos de declaração opostos pela ora Agravante, servindo a fundamentação acima apresentada para subsidiar qualquer decisão de qualquer recurso de embargos de declaração, por ser abstrata e genérica" (e-STJ fl. 858). Reitera a tese de negativa de prestação jurisdicional, destacando que "a E. Corte a quo NÃO ENFRENTOU O ARGUMENTO EFETIVAMENTE COLOCADO EM SUA APELAÇÃO DE QUE o setor de compras do grupo empresarial CEQUIPEL efetuava compras de softwares em grande quantidade para serem distribuídos e instalados nos parques de informática das diversas empresas do grupo, dentre elas a ora Agravante, de modo que as notas fiscais rejeitadas pelo d. Juízo a quo apenas pelo fato de terem sido emitidas em nome da CEQUIPEL, e não da Agravante ERGO MOBILI, não deveriam ter sido rejeitadas, mas sim admitidas, AINDA QUE MEDIANTE SUA VALIDAÇÃO PELO MEIO TESTEMUNHAL, PROVA ESTA INJUSTIFICADAMENTE INDEFERIDA" (e-STJ fl. 860). Acrescenta a existência de omissão quanto ao pedido de redução do quantum indenizatório arbitrado. Alega a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, aduzindo que "a verificação da ocorrência de cerceamento ao direito de defesa não exige o revolvimento da matéria probatória, pois decorre do exame dos próprios termos do v. acórdão recorrido, o qual afirmou que a Agravada não logrou comprovar os fatos desconstitutivos do direito da Agravada, mas manteve o indeferimento do pedido de produção de provas" (e-STJ fl. 863). Argumenta que "o cerceamento ao seu direito de defesa foi flagrante e decorreu do indeferimento do pedido de produção de prova testemunhal para demonstrar como eram feitas as compras de softwares do grupo empresarial e que as licenças acostadas a estes autos referem-se aos equipamentos do parque de informática da ora Recorrente" (e-STJ fl. 864). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação (e-STJ fls. 870/885). É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela inexistência de cerceamento de defesa e pela existência de violação ao direito autoral por uso indevido de programas de software de titularidade da parte agravada. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →