STJ AREsp 2384535
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DA CDA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem acerca da validade da CDA, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pela Transportadora Pérola Ltda. desafiando decisão de fls. 265/266, que negou provimento ao agravo em recurso especial com base na seguinte fundamentação: (I) quanto à tese acerca da aplicação da taxa SELIC, verifica-se que o juízo de admissibilidade negou seguimento ao recurso especial, com base no art. 1.030, I, do CPC/2015, por entender que o acórdão recorrido coincide com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, firmada no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos - REsp n. 879.844/MG e (II) a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais acerca da nulidade da CDA, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. A parte recorrente sustenta, em síntese, que, "Diferente do assinalado no aludido ato decisório monocrático ora combatido, esta Agravante expressamente enfrentou a decisão agravada esmiuçando a inocorrência daquele empecilho da súmula 07-STJ, desconstruindo a sua aplicabilidade ao caso em comento, pois demonstrou que para o enfrentamento da ventilada afronta ao artigo 202, § único do CTN não há necessidade de revolvimento de matéria fática ou prova, mas apenas do direito invocado, porquanto se trata somente de analisar questão formal (CDA emitida englobando somatório de diferentes lançamentos), o que não demanda qualquer exame mais aprofundado" (fl. 273). Requer a reconsideração do decisum agravado ou a submissão da insurgência ao órgão colegiado. Aberta vista à parte agravada, apresentou impugnação (fls. 281/285). É O RELATÓRIO. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DA CDA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem acerca da validade da CDA, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno não provido.